Consulta SEFAZ nº 156 DE 14/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2017

Redução de Base de Cálculo - Prestação Serviço de Comunicação/Rastreamento de Veiculos de Carga

INFORMAÇÃO Nº 156/2017 - GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida no ..., ..., ..., Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de dispensa do cumprimento de obrigação acessória imposta pelo artigo 68, § 4º, inciso III, do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.

A consulente informa que é prestadora de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, atuando em todo o território nacional, inclusive neste Estado, onde detém aproximadamente 10% do mercado desse segmento.

Esclarece que os serviços que disponibiliza agregam funções de logística e segurança, auxiliando os transportadores em geral, tanto os grandes frotistas, quanto o pequeno caminhoneiro autônomo, no gerenciamento do transporte, com redução dos custos de operação e manutenção dos veículos e na prevenção dos riscos presentes em alto grau nas rodovias brasileiras, podendo ser qualificados como essenciais no apoio aos transportadores.

Menciona que a redução dos valores do ICMS-Comunicação para o segmento, foi implementada na legislação do Estado de Mato Grosso, com base no Anexo V, artigo 68, do RICMS/MT, que estipulou carga tributária de 3%, porém condicionando-a à apresentação do relatório previsto no inciso III, do § 4º do mesmo artigo (como obrigação acessória). No entanto, entende que, tecnicamente, as empresas prestadoras desses serviços não conseguem atender a referida exigência, causando insegurança na aplicação do benefício.

Salienta que a condição imposta para as empresas do segmento de prestação de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, para se beneficiarem da menor carga tributária, conforme mencionado no item anterior, se inviabilizou em virtude da impossibilidade técnica e operacional de envio das informações pertinentes aos veículos, de que trata o Anexo V, artigo 68, § 4º, do RICMS/MT, uma vez que a requerente não faz o monitoramento dos veículos dos seus clientes, apenas disponibiliza os meios que é a tecnologia (através de software) e os serviços de dados via satélite.

Acrescenta que essa impossibilidade técnica não é só dela, mas de todas as empresas do segmento.

Ressalta que as informações para atendimento desta obrigação acessória deveria, talvez, ser imposta ao segmento de transportes em geral, usuários dessa tecnologia.

Afirma que o pedido ora formulado não encontra nenhuma vedação de natureza jurídico-legal, terá o condão de buscar maior segurança jurídica tributária dentro do segmento de monitoramento e rastreamento.

Por fim, diante de todo o exposto indaga acerca da possibilidade de dispensa (por aspectos técnicos) do cumprimento da obrigação acessória imposta no inciso III do § 4º do art. 68 do Anexo V do Regulamento do ICMS, para fins de apuração do ICMS devido a este Estado, sem qualquer insegurança jurídica.

É a consulta.

Inicialmente cabe registrar que em consulta pública ao Cadastro do SINTEGRA ICMS no Distrito Federal, constata-se que a consulente está cadastrada com as seguintes atividades:

Atividade CNAE DESCRIÇÃO
Principal 613020000 Telecomunicações por satélite
Secundárias 263110000 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
  465160100 Comércio atacadista de equipamentos de informática
  465240000 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação;
  475120100 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
  475210000 Comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação

Com referência à matéria consultada, importa reproduzir trechos do Convênio ICMS 139/2006, de 15/12/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, conforme segue:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.

(...)

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira.

(...)

Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

(...)

No que concerne à legislação interna deste Estado, o benefício fiscal em questão, autorizado pelo Convênio ICMS acima transcrito, encontra-se, atualmente, implementado no artigo 68 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, recentemente alterado pelo Decreto nº 1.168/2017, de 25/08/2017, que deu nova redação ao caput, bem como revogou o inciso III do seu § 4º, cujo texto se transcreve a seguir:

Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas

Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006)

§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.

§ 2° O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.

§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III – (revogado). (Revogado pelo Decreto nº 1.168/17)

§ 5° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.

Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que há previsão de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e cargas a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

Cumpre informar que a alteração introduzida no caput do art. 68 do Anexo V, acima transcrito, tem o início dos efeitos fixado para 1º/01/2018, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto nº 1.168/2017.

De sorte que até 31/12/2017 vigorará a redação anterior do caput ao art. 68, a qual prevê redução da base de cálculo a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

Já com relação à revogação do inciso III do § 4º do artigo 68, esta entra em vigor a partir da publicação do mencionado Decreto nº 1.168/2017, ou seja, em 25/08/2017.

Vale destacar ainda que o benefício é opcional e condicionado à observância dos requisitos previstos na norma.

Dentre as condições estabelecidas constava no inciso III do § 4º do art. 68, a exigência de encaminhamento de informações dos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas ou de passageiros que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior. Todavia, tal exigência restou revogada com a edição do já citado Decreto, tornando desnecessária a dispensa pleiteada.

Sendo assim, os contribuintes que prestam serviço oneroso de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, poderão aderir ao benefício em questão, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na norma para a sua fruição.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de setembro de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária