Consulta nº 156 DE 22/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2015
Sujeição ao regime de substituição tributária. NCM 8418.50.10 e 8418.50.90. Outros congeladores.
I - RELATÓRIO
Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 5, a empresa Alpunto Brasil Refrigeradores e Serviços Ltda., localizada em Itu, São Paulo, CNPJ n° 10.584.607/0003-81 e, conforme informa, sem inscrição no CAD-ICMS do Estado do Rio de Janeiro, realiza consulta jurídico-tributária.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 09 a 25) e acompanhada do recolhimento de taxa de serviços estaduais (fls. 6 a 8), a empresa questiona, em apertada síntese, se:
(1) os refrigeradores por ele comercializados, por não serem congeladores (freezers), estariam sujeitos à substituição tributária. Alega que o subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 prevê a aplicabilidade do regime a “outros congeladores” (NCM 8418.50.10 e 8418.50.90) e entende que seu produto, ainda que classificado no subitem NCM 8418.50.90, não está sujeito à substituição tributária por se tratar de refrigerador;
(2) as vendas “de mercadorias diretamente a consumidores finais, não estão sujeitas à substituição tributária, haja vista que não haverá saída subsequente”.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n° 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n° 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).
A Resolução n° 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1°, § 1°, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1° da referida Resolução (art. 6°).
Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n° 5/75, Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79 e Resolução n° 109/76.
Observe-se que é entendimento da Superintendência de Tributação que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.
Desta forma, com base na redação prevista no subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, somente “Outros congeladores ("freezers")” classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. Registrem-se entendimentos semelhantes por parte de Santa Catarina (Consulta n° 67/12), Minas Gerais (Consulta n° 146/14), São Paulo (Consulta n° 97/12) e Rio Grande do Sul (Parecer n° 13279); fato que resulta desejável harmonização de entendimentos entre Estados signatários de Protocolos envolvendo o gênero de produtos em questão.
Quanto ao segundo questionamento, em se tratando de venda destinada a consumidor final, quando este revestir a qualidade de contribuinte, será cabível, conforme o caso, a retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo ao diferencial de alíquotas. Neste sentido, observe-se o disposto no artigo 2°, § 5°, do Livro II do RICMS/00, bem como na Resolução n° 537/12 a fim de verificar a forma e prazo de recolhimento do imposto.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2015.