Consulta SEFAZ nº 156 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2012

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial

INFORMAÇÃO Nº 156/2012 – GCPJ/SUNOR -
.........., empresa estabelecida na Rua ......, ......, ........., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para empresa incluída no regime de Estimativa Simplificado.

Expõe a consulente que quando tributado pelo ICMS Garantido Integral, pagava em torno de 16,80% de ICMS nos produtos tributados, e nos produtos contemplados com redução da base de cálculo, recolhia o percentual de 3,74% de ICMS, aproximadamente, e nas máquinas pagava somente 1,5% de ICMS (tanto produtor rural quanto estabelecimento agrícolas) no valor total da Nota Fiscal.

Anota que na comercialização de Implementos Agrícolas no valor de 10.000,00, por exemplo, recolhia o valor de R$ 150,00 de ICMS, ou seja, pagava-se 1,5% sobre o total da mercadoria. Com relação às peças contempladas com redução de base de cálculo a 58,58%, apurava-se um valor a recolher de R$ 374,00, sobre uma Nota Fiscal de R$ 10.000,00, ou seja, pagava-se 3,74% aproximadamente, sobre o valor total da mercadoria. Já com relação às peças tributadas no valor de 10.000,00 / apurava-se um valor a recolher de R$ 1.680,00, ou seja, pagava se 16,80% de ICMS sobre o valor total da mercadoria.

Transcreve a regra do art. 4º do Anexo VIII, que trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Bem como trechos do Decreto nº 392/2011, que menciona que não integra o cálculo do regime de estimativa simplificado, o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) qual será o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado para os produtos do Convênio 52/91, sendo que a faixa da consulente nessa sistemática é carga média de 17%? Ou seja, qual a redução a considerar no cálculo da carga média, para esses produtos, será a redução da base de cálculo à 58,58% adotada nos outros Estados ou a redução da base de cálculo à 32,95% adotada pelo Estado de MT. (Anexo VIII, do RICMS)?

2) Os produtos do Convênio 52/91, possui redução, logo a outra parte contempla-se de isenção, acordado pelo Conselho Nacional de Política Tributária (CONFAZ), e é nesse sentido que o contribuinte requer um esclarecimento. É a consulta. Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, e ainda, no Histórico de Atualizações cadastrais, verificou-se que quando da implantação da Sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, em 01/06/2011, a mesma estava enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE principal 4789/0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, e CNAE secundária CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.

Ocorre que em 06/09/2011,ou seja, após a sua inclusão na Sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, a Consulente procedeu alteração de sua CNAE principal para CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; a qual está excluída da aplicação da Estimativa Simplificado conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Todavia, para sua exclusão do mencionado regime, esta deverá proceder à solicitação, na forma do § 5º do art. 87-J-11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS-MT, conforme se transcreve:Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

(...)

§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

IV – a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 6° do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)Dessa forma, poderá a Consulente solicitar a sua exclusão do regime de Estimativa Simplificado, na forma do dispositivo acima transcrito, para então passar a efetuar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação e utilizar dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação ou prestação.

Destarte, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que enquanto incluída no regime de Estimativa Simplificado, por se tratar de carga média, não há como aplicar a legislação tributária específica relativa ao bem ou mercadoria comercializada, conforme dispõe os §§ 2º e 2º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT:Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) (Foi grifado) É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício