Consulta nº 155 DE 22/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2015

Consulta. Empresa habilitada para operar sob o regime aduaneiro especial de Depósito Afiançado. suspensão do icms no desembaraço aduaneiro. obrigações acessórias. procedimento de remessa para empresa de catering.

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca das obrigações acessórias da remessa de mercadorias amparadas por suspensão do ICMS, por força do Convênio ICMS n° 09/05, de estabelecimento de empresa habilitada a operar sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado para estabelecimento de empresa de catering.

A consulente alega que, por realizar serviço de transporte aéreo internacional, possui contrato com uma empresa de catering para manuseio, acondicionamento e despacho de suas provisões de bordo. Outrossim, informa que realizou consulta a essa Coordenação (fls. 06 e 07), em que questionou a necessidade ou não da consulente possuir Inscrição Estadual e obteve como resposta a desnecessidade.

Isto posto, questiona:

É possível a remessa de provisões de bordo importadas pela consulente sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) de seu estabelecimento, localizado no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro até o estabelecimento de empresa de catering com o amparo unicamente da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira(GLME)?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 07);

b) comprovantes cadastrais (fls. 24 e 28/29);

c) procuração(fls. 25 e 26);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fl. 39).

À fl. 42 há manifestação da Inspetoria IRF 64.10 em que consta que a empresa encontra-se na condição de Habilitada Regular.

Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na inicial.

III - RESPOSTA

Não. A remessa das provisões de bordo do estabelecimento da requerente ao da empresa de catering poderá ser realizada com nota fiscal de entrada emitida pela destinatária, ou, opcionalmente, a própria consulente poderá, de acordo com o inciso V do artigo 35 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IRF 64.10 - CENTRO.

S.M.J., este é o parecer.

C.C.J.T., em 22 de outubro de 2015.