Consulta nº 154 DE 15/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2015
Isenção. Bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fls. 03 a 09), devidamente assinada (fls. 17 a 36) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 38), após apresentação da pretensão bem como de seu entendimento, a consulente efetua questionamentos sobre a aplicação do benefício fiscal disciplinado no Convênio ICMS n° 94/12 e na Resolução n° 609/13.
Entre os entendimentos manifestados pela consulente, registrem-se:
(1) “entende que poderá aplicar a isenção prevista no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 609/13 nas operações que o seu estabelecimento localizado neste Estado realizar à MetroBarra S/A de bens a serem aplicados na Linha 4 do sistema metroviário da Cidade do Rio de Janeiro, independente de terem sido adquiridos de terceiros no mercado nacional ou mediante operação de importação para revenda”;
(2) “entende que o benefício da isenção se aplica para a totalidade da cadeia de saídas de bens decorrentes de operações internas e interestaduais, desde que adequadamente comprovada a efetiva destinação destes às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros”;
(3) “entende que a referida isenção abrange as operações internas e interestaduais realizadas com produtos e equipamentos nacionais ou nacionalizados adquiridos de terceiros pelo seu Estabelecimento carioca, e igualmente nas importações que realizar para o fim específico de revenda à MetroBarra S.A., desde que reste comprovada a adequada destinação dos produtos e equipamentos, independentemente de estarem os bens sujeitos ao regime de substituição tributária”;
(4) “entende que está autorizada pela Resolução SEFAZ 609/13 à manutenção de eventuais créditos de ICMS decorrentes da aquisição interestadual tributada dos produtos e equipamentos destinados à construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros”;
(5) Quanto aos importados com similar nacional, “entende que a isenção não será aplicável na operação de importação em si, consoante determina o parágrafo único do artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 609/13. No entanto, uma vez que o bem tenha sido devidamente nacionalizado, mediante o recolhimento dos tributos aplicáveis por ocasião do desembaraço aduaneiro, deixa de haver impedimento à aplicação da referida isenção, seja na revenda do bem realizada pelo importador localizado em território carioca à Consulente, seja na revenda do bem realizada pela Consulente a MatroBarra S/A”;
(6) “entende que deverá consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, além da isenção prevista no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 609/13, a referência ao contrato firmado pela mesma com a empresa adquirente MetroBarra S.A.; e que o mesmo procedimento deverá ser adotado por seus fornecedores que porventura estejam localizados no Estado do Rio de Janeiro”.
Registre-se ainda que foi informado pela IRF 64.15 que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal” e “que não constam autos de infração lavrados em desfavor da empresa” (fl. 39).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Entendimentos apresentados pela consulente em sua petição inicial se mostram equivocados, conforme justificativas a seguir indicadas.
Nos termos previstos no artigo 111 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção” (GRIFO NOSSO).
O sentido e alcance da isenção de ICMS disciplinada na Resolução SEFAZ n° 609/13, que incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 94/12, restringe-se “às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros” (GRIFO NOSSO).
Desta forma, s.m.j., entendo que a isenção a que se refere a Resolução SEFAZ n° 609/13 se destina, relativamente às operações naquele ato indicadas, às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, entendidas estas como as pessoas (Estado, concessionária ou permissionária - pessoa jurídica ou consórcio de empresas) aptas a prestarem o serviço de transporte público sobre trilhos de passageiros .
Nota-se que o ato normativo, pressupondo eventual tributação nas etapas anteriores, fruto da dificuldade de, com a segurança jurídica necessária, prever a posterior destinação, bem como, e até mesmo, a suposta especificidade do produto à finalidade informada (construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros) , fixou, a fim de tentar conferir a desoneração do ICMS, a manutenção do crédito.
Desta forma, entendo estarem amparadas pela isenção do ICMS a que se referem o Convênio ICMS n° 94/12 e Resolução SEFAZ n° 609/13 apenas (1) as operações destinadas às pessoas (Estado, concessionária ou permissionária - pessoa jurídica ou consórcio de empresas) aptas a prestarem o serviço de transporte público sobre trilhos de passageiros , bem como (2) as aquisições por elas realizadas decorrentes de (2.1) operações interestaduais (no que tange ao diferencial de alíquotas) e de (2.2) importações (caso observado o disposto no artigo 1°, parágrafo único, da referida Resolução), desde que, em todas as referidas operações, fique comprovado o “efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros”.
Interpretar como sugere a consulente, além de afrontar o artigo anteriormente citado do Código Tributário Nacional, conduziria à indevida interpretação ampliativa do texto atualmente redigido.
Relativamente às obrigações acessórias, compete à consulente observar o disposto no Regulamento do ICMS, especialmente o Livro VI. A isenção, quando cabível, deve ser mencionada no campo destinado a “Informações complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, com a indicação do dispositivo que concedeu o benefício, dentre outras informações de interesse do fisco, como aquela citada pela consulente (“referência ao contrato firmado pela mesma com a empresa adquirente MetroBarra S.A.”).
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, são estas as conclusões que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
É o parecer, sub censura.
CCJT, Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.