Consulta SEFAZ nº 154 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2012

Cláusula CIF - Prestação de Serviço de Transporte

INFORMAÇÃO 154/2012-GCPJ/SUNOR

......, estabelecimento situado na Fazenda ......... s/nº, Distrito ......., em......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, na condição de tomadora de serviço de transporte de carga, consulta sobre a incidência do ICMS na prestação.

Para tanto, expõe que revende produtos da agricultura com cláusula CIF e que para entrega ao adquirente contrata empresa de transporte com filial em Mato Grosso.

Em seguida, a consulente formula as seguintes questões:

A - Quando essa venda de produtos for intermunicipal na condição CIF, o serviço de frete será tributado em 17%? Sendo a consulente tomadora contratante desse serviço, poderá fazer uso desse ICMS destacado no CT-e ?

B - Quando essa venda de produtos com cláusula CIF ocorrer no âmbito do Município, sendo esse serviço ligado ao campo do ISS, que documento será emitido, Nota Fiscal de Serviços ou CT-e?

C - Quando vendemos esses produtos para fins de EXPORTAÇÃO, para clientes dentro do município ou intermunicipal na condição CIF, o prestador de serviços de transportes poderá usufruir do benefício da redução na base de cálculo prevista no artigo 58 do Anexo VIII e na forma prevista no § 2º do artigo 4º, tendo a base de cálculo reduzida a 25%?

D - por último, nas vendas INTERESTADUAIS na condição CIF, estamos aplicando e ficando na condição de substituição tributária da Transportadora, ou seja, aplicando a Portaria nº 47/2000 onde em nossa NF-e nos campos adicionais, separando o valor dos produtos e valor do frete onde a somatória dos mesmos, e aplicando 12% de ICMS.

É a consulta.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...). (Destaque nosso).

Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança somente a prestação intermunicipal e a interestadual.

Incumbe esclarecer que o serviço de transporte intra-municipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Como é sabido, um dos princípios que norteia o ICMS é o da não cumulatividade; logo, na hipótese de venda com cláusula CIF, o tomador do serviço poderá se creditar do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), desde que cumprida às condições preceituadas nas normas inerentes ao creditamento do imposto.

No tocante a redução de base de cálculo aventada pela consulente, referente transporte intermunicipal, prevista no artigo 58 do Anexo VIII do RICMS/MT, esclarece-se que referido benefício vigorou somente no período de 1º/01/2012 a 07/03/2012, tendo sido revogado na íntegra pelo Decreto nº 1.028/2012, de 08/03/2012.

Entretanto, tendo em vista que a presente consulta fora protocolizada em 19/01/2012, necessário se faz a reprodução do referido artigo para efeito de análise quanto ao seu alcance, vide transcrição:

ANEXO VIII do RICMS/MT:

Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

(...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012). (Destaque nosso).
Por sua vez, o remetido § 2º do artigo 4º do RICMS/MT assim dispõe: Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E;

(...)

§ 2° Para efeitos do inciso VI:

I - não incidência fica estendida:

a) à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, (...). Pela leitura que se faz do artigo 58 do Anexo VIII c/c artigo 4º, §2º, ambos do RICMS/MT, infere-se que nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento exportador também deste Estado (remessa intermunicipal), a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte poderia, no período de vigência (7/3/2012), ser reduzida a 25% do valor da prestação.

Ainda sobre a matéria, convém informar que foi editado o Decreto nº 998, de 13/02/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012, que inseriu o artigo 19 ao Anexo X do RICMS/MT, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

ANEXO X

Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense

(...)

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao
transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (...)

§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

(...)

§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI e XII, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

(Destaque nosso).

Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente referente à Portaria nº 047/2000, de 05/07/2000, para efeito de elucidação, necessário se faz trazer à colação o referido ato, como segue:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 239/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída.(Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09) § 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e apuração mensal do imposto nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

(...).

Como se observa, a referida Portaria prevê dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação e serviço de transporte, referente venda interestadual de mercadoria com cláusula CIF, estando a fruição do benefício condicionada ao cumprimento das obrigações preconizadas pela própria norma.

Nunca é demais lembrar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão A –

A resposta é afirmativa. Regra geral, na hipótese de venda intermunicipal de mercadoria com cláusula CIF, a prestação de serviço de transporte deverá ser tributada a alíquota de 17%, podendo o valor do imposto constante do documento fiscal emitido pelo transportador (CT-e) ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço.

Acrescenta-se que somente a 1ª via do referido documento (CT-e) é que permite a utilização do imposto como crédito.

Questão B –

A resposta a essa questão fica prejudica, uma vez que, por se tratar de matéria de competência do município, o documento fiscal a ser emitido na prestação não está previsto na legislação do ICMS e sim do ISSQN.

Conforme informado anteriormente, o ICMS incide tão-somente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Nesse caso, o documento fiscal a ser emitido pelo transportador é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Foi esclarecido, também, que a prestação intra-municipal, ou seja, aquela iniciada e terminada no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003). Questão C –

A resposta a essa questão é afirmativa no período. Contudo, é de se observar que referido benefício (artigo 58 do Anexo VIII) vigorou somente na data de 01/01/2012 a 07/03/2012, tendo sido revogado pelo Decreto nº 1.028/2012, de 08/03/2012.

Por outro lado, o prestador do serviço poderá usufruir do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, desde que atendida às condições estatuídas pelo próprio dispositivo:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense

(...)

Questão D –

Na venda interestadual com cláusula CIF de produtos primários e semi-elaborados, a Portaria nº 047/2000 prevê dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, desde que cumprida as condições preconizadas pela própria norma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício