Consulta nº 153 DE 16/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2015

Nota Fiscal Eletrônica, procedimentos correção de erro caso já tenha ocorrida a circulação de mercadoria.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária de empresa com atividade de distribuição e logística, solicitando o entendimento desta Coordenação acerca do procedimento a ser adotado no caso erro em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em caso que a mercadoria já circulou.

A consulente expõe, às fls. 03, em síntese, o que segue:

Em relação Nota Fiscal Eletrônica n° 223, de retorno de armazém geral, encontra-se em desacordo com o devido no período. Nesta nota foi digitado valor incorreto para determinado item: onde deveria constar seu valor unitário de 8.304871 foi digitado, por erro valor de 8.304.871996 provocando uma entrada a maior no estabelecimento.

Não há como fazer carta de correção para a NF-e, pois o erro está relacionado com valor unitário do produto. A Nota também não poderá ser cancelada, uma vez que outros itens da mesma nota que entraram no estabelecimento foram vendidos posteriormente. A requerente deu entrada ao processo E-04/039/571/2014 dando ciência da operação, que foi indeferido.

A requerente informa, ainda, o que segue transcrito:

“Já que as obrigações acessórias são emitidas conforme as descrições informadas na nota fiscal, e a GIA deste período encontra-se com uma operação de retorno do armazém geral em desacordo com o efetivo.”

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/15 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, despacho da IFE 06, às fls. 21, de 10 de agosto de 2015, informando que foi identificado o auto de infração n° 03.410877-9, às fls. 18 a 20, com status “Em Impugnação ou Recurso’ e, além disso, foram identificadas declarações acessórias (GIA) não apresentadas, débitos de IPVA e parcelamentos pendentes em fls.18.

II - Isto posto, Consulta:

“Qual procedimento deverá ser feito para sanar o erro?

III - Resposta:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ n° 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, sendo atribuição dos órgãos fiscalizadores sua aplicação no caso concreto.

Destacamos, ainda, que, conforme informa o contribuinte, não é permitida a carta de correção da NF-e para erros relacionados com valores ou quantidades, nos termos do inciso I do artigo 22 do Livro VI do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

Também, não cabe o cancelamento do documento fiscal, seja ele extemporâneo ou não, nos casos em que tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, de acordo com o disposto no § 1° do art. 10 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

Por outro lado, ressaltamos o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I do RICMSRJ/00, transcrito a seguir:

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

[...].

§ 3° Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:

1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;

2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.

Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 4° Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.

§ 5° Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 6° O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal.

Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte:

[...]

II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Destacamos

Desta forma, nos casos em que já tenha ocorrido a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá proceder de acordo com os artigos 32 e 33 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, no que couber.

Adicionalmente, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 16 de outubro 2015.