Consulta SEFAZ nº 153 DE 14/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2009
Saídas interestaduais - SIMPLES NACIONAL - Recolhimento do ICMS
INFORMAÇÃO 153/2009 - GCPJ/SUNOR
Ver Informação 147/2009 - GCPJ/SUNOR
...., representada pelo contador,...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., com filial no Estado de Mato Grosso estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., solicitou esclarecimentos quanto ao limite da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional e o sublimite da receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS ao Estado de Mato Grosso; e foi respondida pela Informação nº 147/2009 - GCPJ/SUNOR, de 03/09/09; no entanto, o item abaixo especificado merece esclarecimentos adicionais.
Assim no Item D, página 07/07 da Informação nº 147/2009 - GCPJ/SUNOR, de 03/09/09:
Onde se lê:
"D - Nas saídas interestaduais de sua produção a Nota Fiscal não terá destaque do ICMS conforme artigos 23 e 24, da Lei Complementar Nº 123/2006";
Leia-se: Nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples.Lei Complementar Nº 123/2006:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (...).
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Resolução CGSN nº 10/2007 – que trata das obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional.
"Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
b) ... "
(Foi destacado)A Resolução CGSN nº 51/2008 dispõe sobre cálculo e ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional e prevê:
"Art. 3º . . .
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária (...)
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I –
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)"
(Foi destacado) Quanto a operação estadual:
- a Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);
- somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008); assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos ( http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre)ao Estado de Mato Grosso.
- o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com a alíquota, entre 1,25% a 3,95%, estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso da consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de Setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública