Consulta nº 152 DE 14/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2015
Estabelecimento com Inscrição Facultativa. Não Contribuinte. SINTEGRA. Anexo XI da Resolução 720/2014: Não Obrigatoriedade.
I - Relatório:
A empresa, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS no segmento de inscrição facultativa, relata na inicial que está autorizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a operar como empresa de aquisição de dados sísmicos, nos termos da Resolução ANP n° 11/2011, que, em síntese, servem de base à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Destaca a consulente que não exerce qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS e mantém, desde novembro de 1996, inscrição facultativa porque o exercício de suas atividades demanda a movimentação de equipamentos e material de uso e consumo para o local da execução das atividades, a bordo de embarcações importadas sob o REPETRO ou em seu próprio escritório.
Em resumo, observa a consulente que os Anexos VII, IX e XII, Parte II, respectivamente, da Resolução SEFAZ n° 720/14, desobrigam expressamente os estabelecimentos que possuem inscrição facultativa da EFD ICMS/IPI, da GIA-ICMS e do DUB-ICMS.
Entretanto, considera o fato de que no artigo 2° do Anexo XI, Parte II, da mesma Resolução SEFAZ n° 720/14 não se verifica a mesma dispensa ou não obrigatoriedade expressas em relação ao SINTEGRA.
Contudo, entende a consulente ser completamente desnecessário que exista dispositivo excluindo expressamente da obrigação da entrega dos arquivos do SINTEGRA os inscritos facultativamente no CAD-ICMS, pois a o próprio caput do artigo o faz ao eleger como obrigados os contribuintes do ICMS.
Considerando ainda o disposto no § 2° do artigo 113 do Código Tributário Nacional, entende a consulente que caso a referida resolução (Anexo XI, Parte II) não excetuasse as pessoas jurídicas com inscrição facultativa de seu âmbito, tal norma seria claramente ilegal já que lhe faltaria a natureza instrumental que a legitima, pois não sendo a consulente contribuinte do ICMS, não há interesse arrecadatório ou fiscalizatório relacionado às suas operações.
Em pesquisa feita no sítio eletrônico da SEFAZ-RJ, a consulente localizou resposta a Consulta n° 65/2015 (processo n° E-04/007/207/2015) que trata de caso idêntico ao relatado na presente consulta, reforçando seu entendimento no sentido da não obrigatoriedade da entrega dos arquivos do SINTEGRA.
Isto posto, Consulta:
É correto o entendimento de que, não sendo a consulente contribuinte do ICMS e estando a mesma cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro sob a modalidade de inscrição facultativa, a legislação deste Estado não a obriga a entregar os arquivos do SINTEGRA?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 12/14), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 17/19), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 33/36).
II - Análise e Fundamentação:
Em conformidade com o artigo 85 da Resolução SEFAZ n° 45/15 as decisões em processo de consulta retratam o entendimento da Superintendência de Tributação sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária e têm caráter normativo.
Considerando a ausência de norma superveniente revogando, expressa ou tacitamente, os dispositivos legais-regulamentares objeto do presente processo, e, bem assim, o entendimento consubstanciado no referido processo n° E-04/007/207/2015 permanece atual, reproduziremos a resposta já elaborada, recebendo a consulente formalmente a seguinte;
III - Resposta:
“Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Imprescindível observar que o artigo 2° do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014 determina que 'no CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação'. Por conseguinte, o estabelecimento que possui inscrição facultativa no CAD-ICMS, em regra, não é considerado contribuinte do ICMS, contudo pode ser considerado contribuinte eventual se praticar qualquer dos fatos geradores do imposto, tal como a importação de bem ou mercadoria do exterior.
A inscrição facultativa é disciplinada no artigo 21 do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014, que assim dispõe:
'Art. 21 - A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal'.
Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal'.
Ademais, o artigo 2° do anexo XI da parte II da Resolução 720/2014 determina que são obrigados à entrega dos arquivo do SINTEGRA todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizem SEPD. Portanto, aqueles que detêm a inscrição facultativa estão dispensados de entregar os arquivos do SINTEGRA”.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 14 de outubro de 2.015.