Consulta SEFAZ nº 152 DE 05/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 1999

Base de Cálculo - Veículo


Senhor Secretário:

O Departamento Estadual de Trânsito, através do Ofício nº ...... /98/GP, de 29/10/98, solicita atenção desta Secretaria de Estado de Fazenda, no sentido de analisar os dispositivos legais que poderiam coibir a venda em território mato-grossense de veículos oriundos de outras unidades da Federação, onde a alíquota do ICMS é inferior à praticada neste Estado.

Prossegue observando que:

1) "(...) é provável que existam empresas (garagens) que trazem veículos faturados em Estados com alíquota de ICMS de 12% e vendem em Cuiabá, uma vez que o primeiro emplacamento está sendo solicitado ao DETRAN/MT;

2) sempre que o primeiro emplacamento ocorrer em Mato Grosso, o correto seria o pagamento da diferença de alíquota, para que o Estado não fosse prejudicado, tampouco as concessionárias locais que praticam a alíquota aqui estabelecida-17%, convivendo com uma concorrência injusta.

3) o DETRAN/MT está disposto a contribuir para evitar este tipo de comércio, no entanto, necessita de dispositivo legal que o autorize a fiscalizar este procedimento.

(...)"

É o pedido.

De plano, incumbe esclarecer que em virtude do tempo decorrido entre a proposta formulada pelo DETRAN/MT e a presente informação, foi editado o Decreto nº 253, de 24/06/99, que acrescentou os artigos 52-A a 52-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:

"Art. 52-A Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-C Fica o Departamento Estadual de Trâncisto deste Estado – DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B". (Destacou-se).

Diante dos dispositivos acima transcritos, ficou demonstrado que o Decreto nº 253/99, veio ao encontro das ponderações do DETRAN-MT, no sentido de coibir a concorrência desleal com os contribuintes aquí estabelecidos, bem como, de resguardar a arrecadação tributária mato-grossense.

É a infomação que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhãe
FTE De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pelo Coordenadoria de Tributação