Consulta SEFAZ nº 151 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2017

SIMPLES NACIONAL - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Manipulação de Medicamentos

INFORMAÇÃO 151/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº .., ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4771-7/02 – Farmácia de Manipulação, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS.

Afirma que a Lei Complementar nº 147/2014 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (§4º do artigo 18) no tocante à atividade de farmácia de manipulação, e, com isso, a tributação desta atividade foi transferida do Anexo I para o Anexo III da referida Lei Complementar, ou seja, a tributação passou de Comércio para Serviço.

Explica que tem Inscrição Estadual Ativa nesta SEFAZ, e que continua suas atividades, porém agora nas vendas dos produtos manipulados o imposto é tributado de acordo com o Anexo III (Serviços), conforme determina a Lei em comento.

Alega que, apesar de seu CNAE estar cadastrado no CONCLA como comércio, as vendas dos produtos manipulados são tributadas como serviço, tendo em vista a referida alteração.

Argumenta que anteriormente, as aquisições de mercadorias para uso na manipulação de fórmulas eram tributadas como comércio, porém em razão da citada alteração pode haver uma interpretação diferente.

Interpreta que a aquisição interestadual dos referidos produtos devem ser classificada como mercadorias destinadas para revenda e não para uso e consumo, sendo esse entendimento confirmado através de contato telefônico junto a SEFAZ/MT.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas para uso e consumo?

2 - Qual o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto deve ser utilizado na operação anterior?

3 - Em consonância com as respostas anteriores, qual a alíquota aplicável nessa operação? É a carga de 7,5%, carga média ou outra?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de Comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, da classificação IBGE.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida da Consulente se refere à tributação conferida nas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas, isto é, se estes são considerados para revenda ou para uso e consumo do contribuinte.

Hierarquia
Seção: G ...................................
Divisão: 47 COMÉRCIO VAREJISTA
Grupo: 477 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
Classe: 4771-7 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO
Subclasse 4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Esta subclasse compreende:

- o comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopeia brasileira

Esta subclasse não compreende:

- os medicamentos produzidos em unidades centrais de manipulação (21.21-1)

- as atividades de drogarias (4771-7/01)

- o comércio varejista de medicamentos homeopáticos (4771-7/03)

- o comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04)

Os Dados do CNAE da empresa definidos pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do IBGE, estão hierarquizados na forma abaixo:

Dados obtidos em 22/08/2017, no endereço:

http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9.1.0&subclasse=4771702&chave=4771-7/02

Como se observa, a classificação do CNAE, escolhido pela Consulente para enquadrar a sua atividade, é de comércio varejista. A manipulação de fórmulas de produtos farmacêuticos para uso humano é feita no próprio estabelecimento, como complemento da atividade de comércio.

A mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto, ou seja, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc).

Isso significa que as mercadorias adquiridas pela Consulente para manipulação de medicamentos serão classificadas para revenda, vez serão comercializadas e não se enquadram como uso, consumo do estabelecimento de contribuinte.

No tocante ao questionamento referente à carga tributária aplicável nas aquisições dos produtos adquiridos pela Consulente para manipulação de medicamentos, bem como o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saídas dos referidos produtos, incumbe informar que consulta de igual teor, contendo os mesmos relatos e questionamentos, fora protocolizada pela Consulente, sob o nº 5135342/2016, em 26/09/2016, já foi respondida por meio da Informação nº 149/2017-GILT/SUNOR.

Eis a reprodução de trechos da referida Informação nº 149/2017-GILT/SUNOR:

"Como bem adiantou o consulente, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, introduziu diversas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Dentre essas, alterou o §4º do artigo 18, e incluiu o inciso VII, as alíneas "a" e "b", da citada LC nº 123/2006, que passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas, determinado que aquelas provenientes das operações com medicamentos resultantes do processo de manipulação sob encomenda, que antes era computada no Anexo I da Lei especial, isto é, tributada pelo ICMS, passasse a ser computada no Anexo III, ou seja, passasse a ser tributada como serviço, com aplicação da alíquota do ISSQN e não do ICMS.

Eis a transcrição:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput do art. 18 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1°/01/15)

(...)

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)

(...)

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

(...).

Desse modo, nos termos da alínea "a", as parcelas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III da Lei do Simples Nacional; enquanto as demais receitas de comercialização de medicamentos serão tributadas no Anexo I da mesma Lei, nos termos da alínea "b" acima mencionada.

Vale lembrar que as receitas tributadas no Anexo I decorrem do comércio e contempla alíquota do ICMS e não ISSQN, dentre outras; enquanto aquelas tributadas no Anexo III referem-se à prestação de serviço e prevê alíquota do ISSQN e não do ICMS.

Em outras palavras, SOMENTE os medicamentos feitos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei (tributação de receita de serviço - ISSQN), com emissão de NF de serviço;

Já os medicamentos que, porventura, sejam manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, e posteriormente sejam vendidos, serão tributados no Anexo I desta Lei (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda; o mesmo ocorre nos demais casos.

Importante frisar que a própria Lei do Simples deixa claro que não é todo medicamento manipulado que está sujeito a tributação do ISSQN, mas tão-somente aquele feito sob encomenda, e desde que atendida a todas as condições previstas alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18, acima transcrito.

Quanto ao questionamento referente ao tratamento tributário e percentual aplicável nas aquisições de produtos, para manipulação de fórmulas, tanto os efetuados sob encomenda quanto os manipulados por conta própria da farmácia conforme informado anteriormente, cumpre reiterar que o consulente se encontra submetidos ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Novo RICMS/MT.

O Regime de Estimativa Simplificado, em regra, prevê recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de bens e mercadorias em outras unidades Federadas por estabelecimentos comerciais, como também das indústrias situadas neste Estado.

Neste ponto, no que tange aos estabelecimentos comerciais, convém destacar que o Simples Nacional não se aplica sobre as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e também às operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g" da referida LC nº 123/2006, a saber:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, ................................; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

(...).

Assim, infere-se que, no tocante aos estabelecimentos comerciais, onde se inclui as farmácias de manipulação, ficam excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto (Regime de Estimativa Simplificado), sendo observada em relação a estas a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Desse modo, fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) a aquisição interestadual de mercadorias efetuada pela consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, para serem empregadas no processo de elaboração de produtos manipulados, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Esclarece-se que, conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 239 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
731) 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 15% 0% 15%

Entretanto, por ser optante pelo Simples Nacional, para fins de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, em substituição ao percentual de carga média, fixado no Anexo XIII, será aplicado o percentual definido em consonância com o artigo 59 do Anexo V do RICMS, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158, acima reproduzido.

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.

Verifica-se que, os estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando da antecipação do imposto, são beneficiados pela redução da base de cálculo, ajustada a 6% do valor da operação, após o acréscimo da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, sendo que o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

Convém destacar que, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Dessa forma, considerando a CNAE da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária será de 15%, conforme disposto no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT."

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 -

As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas para uso e consumo?

Conforme visto anteriormente, a mercadoria adquirida para uso e/ou consumo do próprio estabelecimento é àquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto, ou seja, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc).

Assim, as mercadorias adquiridas pela Consulente para manipulação de medicamentos serão classificadas para revenda, pois não serão destinadas para uso e consumo próprio do estabelecimento, vez que serão comercializadas.

Quesito 2 -

Qual o CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto deve ser utilizado na operação anterior?

Preliminarmente, considerando que a Consulente não especificou a destinação das mercadorias, informa-se que o presente quesito será respondido, considerando as duas situações já descritas anteriormente, ou seja, efetuados sob encomenda e também manipulado por conta própria da farmácia, a saber:

a) Saídas internas com medicamentos efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial: serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita de serviço - ISSQN), e por se tratar de matéria de competência do município, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal (NFS) a ser emitido na prestação não está previsto na legislação do ICMS e sim do ISSQN.

b) Saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda: serão tributados no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (tributação de receita do comércio - ICMS), com emissão de NF estadual de venda.

Assim, quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, referente às saídas internas com medicamentos que são manipulados por conta própria da farmácia, ou seja, sem encomenda, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de Venda interna de produção do estabelecimento, conforme explicitado abaixo:

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, em relação às saídas dos produtos manipulados, por conta própria da farmácia, cujo imposto relativo à aquisição interestadual das mercadorias empregadas nesses produtos, foi recolhido pelo regime de antecipação "Estimativa Simplificado"; o CFOP a ser utilizado no documento fiscal de saída interna será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final.

Quesito 3 -

Em consonância com as respostas anteriores, qual a alíquota aplicável nessa operação? É a carga de 7,5%, carga média ou outra?

Conforme visto anteriormente, a aquisição interestadual de produtos para manipulação de fórmulas, (efetuados sob encomenda ou manipulado por conta própria da farmácia), não submetidos ao regime de substituição tributária é contemplada com redução de base de cálculo, resultando na carga tributária de até 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, conforme previsão no inciso I do §2º do artigo 158 e artigo 59 do Anexo V, ambos do RICMS/MT.

Já no tocante à aquisição interestadual das mercadorias em comento, sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, o percentual a ser aplicado na apuração do ICMS Estimativa Simplificado será de 15%, conforme disposto no item 731 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária