Consulta nº 151 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 2015

Escrituração de peças usadas adquiridas para reparos e posterior comercialização. Questionamento sobre quais CFOP de Entrada e de Saída devem ser utilizados e se a operação de entrada dá direito ao crédito do imposto. Deverá ser emitida nota fiscal de entrada com o CFOP 1.102, sem direito a crédito do imposto e nas operações de saída (I) destinadas a não contribuinte, deverá ser emitido Cupom Fiscal, NFC-e ou NF-e com o CFOP 6.108, conforme o caso; (II) destinadas a contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e com o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

I - RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da escrituração de peças usadas adquiridas para reparos e posterior comercialização, além de quais seriam os CFOP de entrada e de saída e se a operação de entrada dá direito ao crédito do imposto.

A consulente, empresa especializada em manutenção de compressores de GNV em postos de combustíveis, esclarece que “na execução de suas atividades, retira e troca determinadas peças que através de limpeza e pequenos reparos podem ser reaproveitadas. Isso ocorre porque elas são descartadas pelos clientes, já que são inservíveis e sem nenhum interesse comercial para eles. Como já dito anteriormente, após a sua recuperação, elas serão comercializadas pela consulente” (fl. 4).

O processo encontra-se instruído com cópia de procuração (fl. 5), DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 6), cópia de documento do procurador (fl. 8) e cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.10/26).

Além disso, consta no presente administrativo cópias de respostas, por parte desta CCJT, a questionamentos realizados por intermédio do canal eletrônico “Fale Conosco” (fls. 27/29), em que o contribuinte:

(1) afirma ser uma empresa de manutenção de compressor de GNV em postos de combustível que retira e recupera, através de limpeza e pequenos reparos, peças descartadas pelos clientes e pergunta como deve se dar a entrada dessas peças para serem recuperadas a fim de que sejam comercializadas. A resposta é de que o contribuinte deve emitir nota fiscal de entrada, sem direito a crédito do imposto e a saída é normalmente tributada (fl. 28);

(2) questiona qual CFOP deve ser utilizado nas referidas notas fiscais. A resposta é de que a nota fiscal de entrada deve ser emitida com CFOP 1.102 - Compra para comercialização e a Nota de Venda com o CFOP 5.102 (fls. 27 e 29).

Presume-se que seja este o entendimento a ser dado pela consulente, nos termos do inciso III do artigo 152 do Decreto Estadual n° 2.473/79 (RPAT).

Em 18/11/2014, a IRF 64.09 - Irajá apresentou confirmação da entrada em receita do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (fl. 31) e informação sobre a inexistência, até aquela data, de auto de infração pendente de pagamento e/ou em impugnação/recurso, lavrado contra a requerente (fl. 33). Comunicou, também, a existência de inscrição de débito em Dívida Ativa n° 2014/014470-8, de acordo com fl. 32.

Em 24/11/2014, a IRF 64.09 - Irajá informou não existirem débitos de parcelamento para a requerente (fl. 35).

Em 03/12/2014, a IRF 64.09 - Irajá informou que até aquela data a requerente estava sob ação fiscal (fl. 36).

Em 19/06/2015, a IRF 64.09 - Irajá informou a existência do RAF n° 432532-11, originário do processo E-04/091/2742/2014, gerado para análise de pedido de retificação de GIA e encerrado em 26/11/2014 (fl. 37).

Posteriormente, esta CCJT (fls. 41/43) retornou este administrativo em diligência para os seguintes esclarecimentos:

a) informação sobre a data de início das ações fiscais mencionadas às fls. 36 e 37, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 165 do Decreto Estadual n° 2.473/79 (RPAT);

b) informação se as ações fiscais mencionadas às fls. 36 e 37 geraram auto de infração direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada, nos termos do disposto no inciso II do artigo 3° da Resolução n° 109/76.

Em retorno à referida diligência, a IRF 64.09 - Irajá informou que o contribuinte em tela solicitou em 12/11/2014 retificação de GIA por meio do processo E-04/091/02742/2014. Para análise do pedido foi gerado em 26/11/2014 o RAF 08 PROC n° 432.532-11, cujo início de fiscalização ocorreu em 14/07/2015 e término em 15/07/2015. Informou, ainda, que todos os procedimentos acima tiveram início após a requerente protocolar a consulta e que a ação fiscal mencionada não gerou auto de infração, limitando-se a transmitir as GIAS retificadoras (fl. 44).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Como dar entrada nas peças retiradas de seus clientes e qual CFOP respectivo?

2) A entrada dessas peças que serão, após recuperadas, comercializadas, dão direito a crédito? Caso afirmativo, por qual valor?

3) Quando da venda, após recuperadas, qual o CFOP que deverá ser adotado?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, ressalte-se que, de acordo com o Convênio S/N° de 1970, os CFOP serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas nele apensas, cabendo ao contribuinte fazer o enquadramento da operação realizada que melhor se adequa ao caso. Na hipótese apresentada, quando da entrada das peças retiradas de seus clientes, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, com o CFOP 1.102 (Compra para comercialização), sem direito a crédito do imposto, uma vez que a operação anterior não foi tributada.

Quando a consulente efetuar a venda das referidas mercadorias para consumidor final não-contribuinte, deverá emitir Cupom Fiscal, NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) com o CFOP 6.108, conforme o caso.

Já na hipótese de operações destinadas a contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e com o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

Repise-se que tais operações de saída são normalmente tributadas.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) quando da entrada das peças retiradas de seus clientes, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada, com o CFOP 1.102 (Compra para comercialização), (2) sem direito a crédito do imposto e (3) nas operações de saída:

(i) destinadas a não contribuinte, deverá emitir Cupom Fiscal, NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) com o CFOP 6.108, conforme o caso;

(ii) destinadas a contribuinte do imposto, deverá emitir NF-e com o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

CCJT, em 9 de outubro de 2015.