Consulta SEFAZ nº 151 DE 11/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2013
Regime Estimativa Segmentada
INFORMAÇÃO Nº 151/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa sediada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., consulta sobre a apuração do ICMS estimativa segmentada previsto na Portaria nº 55/2013.
Destaca que de acordo com o Protocolo ICMS 55/2013, artigo 3º pode-se utilizar o crédito de ICMS gerado após a apuração e que estes valores deverão ser informados no Sped Fiscal e transmitidos para a SEFAZ.
Ainda com fundamento na Portaria nº 55/2013, entende que se utilizam apenas as notas fiscais emitidas a partir de 01/01/2013, a estes valores aplicam-se os percentuais informados na Portaria e faz-se a apuração do ICMS pela conta gráfica.
Acrescenta que a AMAD – Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores orienta que se faça a apuração da seguinte forma:
DATA/ PERÍODO | Valor de estimativa | Credito de estimativa do mês anterior | Valor a pagar de estimativa | Apuração do período |
Valor pago de estimativa + Crédito do período anterior |
SALDO CREDOR/ DEVEDOR da ESTIMATIVA |
JANEIRO | 400.000,00 | ------------- | 400.000,00 | 300.000,00 | 400.000,00 | 100.000,00 |
FEVEREIRO | 400.000,00 | 100.000,00 | 300.000,00 | 350.000,00 | 400.000,00 | 50.000,00 |
MARÇO | 400.000,00 | 50.000,00 | 350.000,00 | 370.000,00 | 400.000,00 | 30.000,00 |
Reclama que, estes valores serão informados no Sped Fiscal, mas até o momento não localizou os códigos a serem utilizados para tanto.
Por fim questiona:
1. Como deve ser feita a apuração do ICMS Estimativa de acordo com o Protocolo ICMS 55/2013, que tem como base a Lei 9.855/2012?
2. Quais os códigos de receita devem ser informados nos DAR referentes ao ICMS Estimativa, FUNDEIC e Fundo de combate e erradicação da pobreza?
3. Quais os códigos serão utilizados para informar os valores da apuração do ICMS Estimativa, FUNDEIC e Fundo de combate e erradicação da pobreza no SPED Fiscal?
4. Caso o cálculo informado esteja errado como seria o cálculo correto da conta gráfica?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, que esteve credenciada no regime de estimativa segmentada, conforme a Portaria nº 55/2013, no período de 01/01/2013 a 20/06/2013, porém, teve seu credenciamento suspenso por falta de recolhimento do ICMS estimativa referente ao mês de maio/2013. Bem como, que se encontra vencido, desde 16/02/2013, o benefício de redução da base de cálculo, concedido pelo artigo 1º da Lei nº 9.855/2013, além do credenciamento no regime de substituição tributária nas operações internas. Por fim, por ter sido afastada do regime de estimativa simplificado, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
De início, importa esclarecer que o Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013 a que a Consulente faz referência é um acordo entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro com o objetivo de implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru quando das operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios. Portanto, não é norma válida para o nosso Estado.
Assim, por tratar a presente consulta do tema estimativa segmentada e, ainda, por fazer referência à Lei Estadual nº 9.855/2012, quando citado o Protocolo ICMS 55 será considerada a Portaria nº 55/2013.
A Portaria nº 55/2013 – SEFAZ dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.855/2012 com o objetivo de simplificar e aperfeiçoar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Os valores constantes no Anexo Único, referem-se, ao imposto ICMS, aos fundos: FUNDEIC e Fundo de combate à pobreza, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º;
Parágrafo único O recolhimento do imposto e dos fundos não encerram a cadeia tributária e deverão ser deduzidos respectivamente do imposto e fundos a recolher, após a apuração em conta gráfica realizada pelo contribuinte relativo ao período de referência do fato gerador.
Art. 3º Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.
§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a entrada da mercadoria. Na hipótese do valor ser inferior ao antecipado, o contribuinte poderá transferir o crédito em excesso, para fins de compensação do imposto a ser apurado no mês seguinte.
(...) Destacou-se.
A Lei nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012 dispõe sobre a carga tributária final do ICMS, infra:
Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Art. 2º ...............................
(...)
§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.
(...) Destacou-se.
Assim, os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único da Portaria nº 55/2013, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa. Ou seja, encontram-se enquadrados para recolherem antecipadamente o ICMS conforme valores previamente definidos.
Entretanto, o recolhimento antecipado do ICMS não encerra a cadeia tributária dos produtos, que se fará pela apuração mensal do imposto e dos Fundos, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, deduzindo-se o valor da parcela do período considerado, estabelecida na Portaria nº 55/2013.
Importa, porém, destacar que a Consulente, por estar com enquadramento suspenso em relação à estimativa segmentada, não usufruirá do benefício de redução da carga tributária concedido pela Lei nº 9.855/2012, devendo, portanto, apurar e recolher o ICMS pelo regime normal nos termos dos artigos 86 e 87 do RICMS/MT, infra:Art. 86 Nos casos em que este regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.
Art. 87 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que a Consulente fará a apuração mensal do imposto em conta gráfica, não aplicando o benefício da redução da base de cálculo concedido aos contribuintes incluídos no regime de estimativa, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída.
Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.
1. Conforme disposto acima, o Protocolo ICMS 55/2013 não se aplica ao nosso Estado, que não é signatário do mesmo. Porém, a Lei nº 9.855/2012 é estadual e se aplica nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas para revenda por contribuintes do setor atacadista e concede a redução da base de cálculo das operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição, conforme planilha abaixo:
A | Valor da NF de aquisição | R$ 10.000,00 |
B | Carga tributária final (art. 1º, Lei 9.855/12) | 8,10% |
C | Valor ICMS operações subsequentes - AxB | R$ 810,00 |
D | Margem de lucro (art. 4º, I, Lei 9.855/12) | 35% |
E | Valor da margem de lucro - AxD | R$ 3.500,00 |
F | Valor da base de cálculo – A+E | R$ 13.500,00 |
G | Carga tributária (art. 4º, II, Lei 9.855/12) | 6% |
H | Valor do ICMS operações subsequentes – DxE = C | R$ 810,00 |
I | Fundo de combate a pobreza – FECEP (art. 2º, § 6º, Lei 9.855/12) | 0,30% |
J | Valor FECEP - AxI | R$ 30,00 |
L | FUNDEIC (art. 5º, Lei 9.855/12) | 1,5% |
M | Valor FUNDEIC – CxL; C=H | R$ 12,15 |
Necessário destacar que o quadro acima exemplifica a apuração a cada nota do imposto e dos fundos, devendo ser deduzido para fins de recolhimento mensal os valores antecipados nos termos da Portaria nº 55/2013.
Porém, conforme destacado acima, a Consulente encontra-se com credenciamento vencido em relação ao benefício de redução da base de cálculo, devendo apurar o imposto pelo regime normal, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações.
Ainda, a apuração do imposto pelo regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.
2. Os códigos de receita a ser informados nos DAR são os seguintes:
a. ICMS Normal - 1112
b. ICMS Estimativa – 1210;
c. ICMS Estimativa diferença – 1228
d. FUNDEIC – 2968;
e. FECEP – 9889.
3. A tabela de ajuste de apuração usada nos registros E111 e E220 está disponível para consulta e download no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistem
a=SpedFiscal. Após acessar essa página, deve-se selecionar o pacote 'Tabelas do Mato Grosso' e em seguida 'Tabela: 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS'. Abaixo, informam-se alguns códigos:
a. MT003039 - Montante apurado para o mês conforme a lei 9855/2012;
b. MT021291 – Ajuste a crédito para o ICMS recolhido por estimativa – Portaria nº 100/99;
c. MT021292 - Ajuste a crédito quando o valor apurado for maior que o valor estimado – Portaria nº 100/99;
d. MT003034 -Ajuste a Débito devido a ICMS recolhido por estimativa – estimativa segmentada atacadista de produtos alimentícios– artigo 87 –A do RICMS
e. MT023030 - FUNDEIC – Regime de Estimativa Segmentada – demais segmentos – Art. 87-E do RICMS
f. MT000003 - Total recolhido no mês a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza conforme Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011
g. MT030130 - Estorno de débito para abatimento da parcela dedutível do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza conforme art. 14, X da lei 7098/98.
4. O cálculo para recolhimento mensal do imposto será conforme o quadro exemplificativo abaixo:
DATA/ PERÍODO | Crédito de estimativa do mês anterior | Valor da parcela estimada do período | Apuração em conta gráfica | Valor a pagar | SALDO |
JANEIRO | ------------- | 1.000,00 | 810,00 | 0,00 | 190,00 |
FEVEREIRO | 190,00 | 1.000,00 | 900,00 | 0,00 | 290,00 |
MARÇO | 290,00 | 1.000,00 | 3.000,00 | 1.710,00 | 0,00 |
Reitera-se que a consulente, neste momento, encontra-se com credenciamento suspenso em relação à estimativa segmentada, portanto, não se sujeita à forma de apuração exemplificada no quadro acima.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo: Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública