Consulta SEFAZ nº 150 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018

SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa Simplificado - Carga Tributária

INFORMAÇÃO Nº 150/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Centro, em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa quando da aquisição interestadual de mercadorias.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional, cadastrada na CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e que tem recebido cobranças do ICMS mensalmente com alíquotas de 7,5% e de 19%, enquanto que seus concorrentes com os mesmos CNAE's, a alíquota aplicável é sempre de 7,5%, conforme demonstrativos em anexo.

Ao final, solicita a aplicação do princípio da equidade.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal CNAE: 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 15/07/2015.

Consta ainda do referido Sistema: "Consulta de Histórico de Atualizações", que diferente do apresentado na inicial, a consulente foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a partir de 30/01/2017 (data da homologação da exclusão).

Assim, cumpre registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 19/04/2017.

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 157 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense destinada à revenda, regra geral, a apuração do referido imposto é efetuado com base no artigo 158, como segue:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 737 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 19%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
737) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 19% 0% 19%

Não obstante, ainda que enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT:

Art. 158............................................

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

(...)

ANEXO V do RICMS:

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.

(...).

Como se observa, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, que não se submetem ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado que em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, aplica-se carga tributária estabelecida no § 1º-A, inciso I, do artigo 158 c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT, ou seja, o percentual de 7,5%.

Contudo, no presente caso, em razão de a consulente não ser mais optante pelo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT (percentual de 7,5%).

Assim sendo, a partir de 30/01/2017, o percentual correspondente à carga tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias pela consulente será de 19%, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, correspondente ao ICMS relativo ao Regime de Estimativa Simplificado, conforme descrito no item 737 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária