Consulta nº 150 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 2015

Lei n° 5.814/2010, vigência, decreto de regulamentação, isenção de ICMS para pescado.

 I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária sobre a vigência da Lei n° 5.814/2010, de 02 de setembro de 2010.

A consulente solicita orientação quanto à aplicação do artigo 3° da Lei 5.814/1, que isenta do ICMS o pescado in natura.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 05, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09/11, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Constam, ainda, despachos da IRF 64.09, às fls. 15 e 17, informando que não consta, no Sistema AIC, auto de infração pendente de pagamento e/ou em impugnação/recurso, lavrado contra a requerente; que não há débito inscrito em Dívida Ativa e, ainda, que não há débito de parcelamento.

II - Isto posto, Consulta:

“[...] informar sobre a Lei 5814/2010, de 02 de Setembro de 2010, em seu Artigo 3°, que define como isenta de ICMS, o pescado in natura, a referida Lei prevalece, ou foi modificada, e se houve modificação qual o Decreto que veio substituir, tributando o ICMS”

III - Resposta:

Preliminarmente, cumpre destacar que o artigo 3° da Lei n° 5.814/10 modificou o artigo 6° da Lei n° 4.177/03, conforme transcrito a seguir:

Art. 3° - Fica alterado o artigo 6° da Lei n° 4177/03, de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° - Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.

[...]

Destacamos.

O referido artigo 6°, inicialmente, foi regulamentado pelo Decreto 44.658/14, de 17 de março de 2014, que produziu efeitos entre 18/03/14 a 10/09/14, conforme seu artigo 1° transcrito a seguir:

Art. 1° Consoante o estabelecido no Artigo 6° da Lei n° 4177, de 29 de setembro de 2003, fica isenta de ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes, bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola, e outras, além de pescado e organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto da atividade de produção, ou captura, ou processamento e/ou industrialização, seja resultante da atividade exercida em território fluminense.

Posteriormente, o Decreto 44.658/14 foi revogado pelo artigo 5° do Decreto 44.945/14, de 10 de setembro de 2014, que está em vigor, desde a sua publicação, em 11 de setembro de 2014.

Por seu turno, o Decreto 44.945/14, finalmente, regulamentou o mencionado artigo 6° (da Lei 4177/03) em seu artigo 1°, sem incluir os pescados, da seguinte forma;

Art. 1° Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6° da Lei n° 4.177/03, considera-se:

I - carne processada, qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;

II - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar, e

III - mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1° do artigo 6° da Lei n° 4.177/03, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.

Destacamos.

O mesmo Decreto 44.945/14, no seu artigo 2°, criou tratamento tributário especial para produtos cárneos, incluindo os organismos aquícolas, conforme segue:

Art. 2° Fica criado um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados no disposto no artigo 1° deste Decreto, com os seguintes benefícios:

I - nas operações de saída interna com animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizadas por pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes: bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola e outras e organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto da atividade de produção ou processamento e/ou industrialização, seja resultante da atividade exercida em território fluminense, fica concedida redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo de ICMS;

Destacamos.

Por outro lado, destacamos que o Decreto n° 43.771/12, de 11 de setembro de 2012, concedeu Tratamento Tributário Especial para estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, nos termos de seu artigo 1°, reproduzido como segue:

“Art. 1° O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

[...]”

Destacamos

Contudo, o Decreto 45.121/15, entre outras alterações, acrescentou o artigo 7°C , com vigência a partir 09 de janeiro de 2015, ao Decreto 43.771/12, conforme transcrição a seguir:

“Art. 7°C Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.”

Destacamos

O mesmo Decreto 45.121/15, nos seus artigos 4° e 5°, regulamentou matéria relacionada com o artigo 6° da Lei 4.177/03 da seguinte forma:

Art. 4° Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6° da Lei n° 4.177/03, considera-se:

I - pescado e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;

II - estabelecimento de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;

III - mercadorias, para efeito da isenção concedida no § 1° do artigo 6° da Lei n° 4.177/03, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.

Art. 5° Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6.° da Lei n.° 4.177/03 nas operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução SEFAZ n.° 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.

Desta forma, entendemos que os pescados processados ou industrializados, inclusive outros aquícolas , são beneficiados com o tratamento tributário especial concedido pelo Decreto 43.771/12; e, para a aplicação do artigo 6° da Lei 4.177/03, deve-se considerar as disposições do Decreto 45.121/15.

Destacamos, que os pescados in natura (exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão), estão incluídos na cesta básica, no Estado do Rio de Janeiro, conforme item 16 do Anexo Único do Decreto n° 32161/02.

Ressaltamos, ainda que, nos termos do artigo 164 do Decreto 2.4783/79, que regulamenta processo administrativo-tributário, no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163, do mesmo decreto, só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 09 de outubro 2015.