Consulta SEFA nº 15 DE 24/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2025

ICMS. Importação De Insumos Para Fabricação De Ração. Tratamento Tributário.

A consulente, cadastrada com a atividade principal de criação de suínos (CNAE 0154-7/00), informa que adquire todos os insumos necessários para a fabricação de ração, a ser utilizada na alimentação dos animais, remetendo-os a terceiros para realizarem a industrialização.

Aduz que pretende iniciar a importação dos produtos lisina 98,5% (2309.90.90 da NCM), treonina 98,5% (2922.50.99 da NCM), triptofano 98% (2933.99.19 da NCM) e fosfato DCP 18% (2835.25.00 da NCM), que também serão remetidos para industrialização, em estabelecimento de terceiro.

Expõe que os incisos IV e VII e § 1º do art. 42 do Anexo VIII da norma regulamentar preveem o diferimento do pagamento do ICMS para as mercadorias neles especificadas, dentre elas o fosfato e os concentrados, justamente as mercadorias que importa.

Sustenta que, ao analisar o Regulamento do ICMS, identificou que a importação dos mencionados insumos pode se enquadrar em dois dispositivos: no art. 458, que trata da suspensão do ICMS na importação pelos portos e aeroportos paranaenses, e no art. 42 do Anexo VIII, que dispõe acerca do diferimento do ICMS no setor agropecuário.

Afirma, porém, que o inciso IV do art. 461 dispõe que a suspensão do ICMS nas importações não se aplica às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44 do Anexo VIII, todos do Regulamento do ICMS.

Assim, desde que não adote o diferimento do ICMS de que trata o referido art. 42, defende não haver vedação expressa à aplicação da suspensão do ICMS na importação dos referidos insumos para fabricação de ração para alimentação de suínos.

Reporta-se, ainda, ao item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê, ao importador, a apropriação de crédito presumido equivalente a 4% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, de modo que a carga tributária incidente corresponda a 8%, para defender que poderia utilizar também esse benefício.

Posto isso, questiona, quanto aos mencionados dispositivos do Regulamento do ICMS, se:

1. é aplicável o disposto no art. 458 na importação de insumos para a fabricação de ração para alimentação de suínos, e, caso a resposta seja positiva, se há necessidade de inclusão de CNAE específico de fabricação de ração dentre as atividades econômicas da consulente;

2. tem direito a usufruir do crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VI;

3. é aplicável o disposto no art. 42 do Anexo VIII nas importações dos mencionados produtos.

RESPOSTA

Primeiramente, para análise da matéria transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados com a dúvida apresentada pela consulente:

"Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).

§ 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador, de mesma pessoa jurídica e situado neste Estado, hipótese em que o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas.

[...]

Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:

[...]

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

[...]

ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

[...]

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

[...]

Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

[...]

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.".

Destaca-se que cabe ao contribuinte, notadamente aos fabricantes ou importadores, verificar a correlação entre os produtos que produzem ou importem e os tratamentos tributários previstos na legislação.

Segundo a consulente, os produtos por ela importados se encontrariam inseridos nos incisos IV (fosfato bicálcico) e VII (ração animal, concentrado e suplemento) do referido art. 42, antes transcrito, portanto, alcançados pelo diferimento.

A esse respeito, menciona-se haver regra expressa, prevista no art. 461 e na nota 3 do item 40 do Anexo VII, especificando as hipóteses de vedação à utilização do tratamento tributário nas importações pelos portos e aeroportos paranaenses, constando dentre essas a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 458 e do crédito presumido às importações de mercadorias albergadas pelo diferimento, nos termos do inciso IV do art. 461 e da subnota 3.4 do item 40 do Anexo VII. 

Ainda, depreende-se do disposto no art. 458 e no item 40 do Anexo VII, que para fruição das regras neles dispostas o importador deve exercer a atividade de estabelecimento industrial, ou seja, fabricar produtos destinados à comercialização, e utilizar a matéria-prima, material intermediário ou secundário no seu processo produtivo, sendo que o § 1º do artigo 458 prevê expressamente que a industrialização dos produtos importados pode ser efetuada em outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não contemplando estabelecimentos de terceiros (precedente: Consulta nº 45/2014.