Consulta nº 15 DE 10/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 fev 2022
ICMS. GOMA. TEREBINTINA E COLOFÔNIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que tem por atividade a fabricação de produtos químicos orgânicos (CNAE 20.29-1/00) e a produção de produtos não-madeireiros em florestas plantadas (CNAE 02.10.1/99), adquirindo de produtores paranaenses, para o desempenho de suas atividades, goma classificada no código 1301.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que é obtida mediante processo de extração vegetal.
Explica que industrializa essa matéria-prima, obtendo terebintina, classificada no código 3805.10.00 da NCM, e colofônia, classificada no código 3806.10.00 da NCM, produtos que são então vendidos em operações: a) internas destinadas a estabelecimento industrial paranaense, para nova industrialização; b) interestaduais para contribuintes de outros Estados; e c) de exportação.
A consulente, relativamente às operações de aquisição e de venda antes apontadas, entende aplicáveis, em cada caso, as disposições do inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS e dos itens 31 e 68 do artigo 31 do Anexo VIII do mesmo Regulamento, a partir do que promove os seguintes questionamentos:
1. São objeto de diferimento as entradas de goma de produtores paranaenses, para posterior industrialização?
2. Estão abrangidas pelo diferimento as saídas internas de terebintina e de colofônia, resultantes da industrialização da goma antes adquirida, para estabelecimento que promova nova industrialização?
3. Nas operações de exportação da terebintina e da colofônia, não há exigência do imposto, e tampouco daquele antes diferido nas operações de entrada da goma utilizada para a produção dessas mercadorias?
4. Em caso de respostas negativas às questões anteriores, poderá se creditar do imposto eventualmente recolhido nas operações de aquisição de goma, em vista do princípio da não cumulatividade, como também, no caso das exportações, adicionalmente em vista da norma imunizante?
RESPOSTA
Transcrevem-se, de início, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento.
...
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica di-ferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus emprega-dos;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depó-sito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
...
68. resinas de árvores;
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CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
...
§ 2.º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.
Assim, diante da legislação antes transcrita, responde-se as indagações formuladas.
Com respeito à questão nº 1, uma vez que a goma adquirida pela consulente efetivamente se caracterize como resina de árvores, aplicável a regra do diferimento prevista no item 68 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS, ressalvando-se, de todo modo, as condicionantes contidas no artigo 30 do mesmo Anexo.
Acerca da questão nº 2, aplica-se o diferimento do imposto nas saídas de teribintina e de colofônia com destino a estabelecimentos paranaenses que as utilizem em seu processo industrial, em conformidade com o disposto no item 31 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS, desde que atendidas as condições definidas no artigo 30 do mesmo Anexo.
Quanto à questão nº 3, o inciso II do artigo 3º do RICMS traz consolidada a regra imunizante nas saídas de mercadorias para o exterior, de maneira que não há incidência do imposto nessas operações, cabendo ressalvar que, caso não seja promovida uma exportação diretamente ao exterior, mas sim uma eventual remessa de mercadorias com fim específico de exportação, somente prevalece a inexigibilidade do imposto quando as mercadorias não passem por qualquer alteração no estabelecimento destinatário, sendo exportadas na mesma condição na qual sejam por esse recebidas.
Em relação ao imposto incidente na operação anterior, com a ocorrência da exportação da teribintina e da colofônia produzidas a partir das resinas de árvores adquiridas com diferimento, resulta dispensado o recolhimento desse imposto antes diferido, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 46 do RICMS.
A questão nº 4, por seu turno, tem a sua resposta prejudicada, em razão das anteriores.