Consulta AT nº 15 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 4 - APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 30918/2011 e 30967/2011. 5 - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOLUCIONA O QUESTIONAMENTO APRESENTADO. 6 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.003705/2022-21

INTERESSADO: DAFRA DA AMAZONIA LTDA

ENDEREÇO: AV TORQUATO TAPAJÓS, 11600

CNPJ Nº: 08.322.908/0001-23

CCA Nº: 06.200.522-7

RELATÓRIO

A Consulente é indústria incentivada que produz motocicletas e, segundo alega, por exigência do Fisco Estadual, recolhe contribuição financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI no valor correspondente a 1% (um por cento), de acordo com o previsto no art. 22, XIII, c, 4 do Decreto nº 23.994/2003 , que diz:

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente 4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1%(um por cento) sobre o valor das matérias primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;

Entretanto, nos termos do art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011

c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , a consulente afirma que deveria recolher o correspondente a 0,25% sobre o faturamento bruto.

Diante dessa situação, apresenta os seguintes questionamentos:

a) Será aplicada à Consulente o dispositivo contido no art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011 c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , sendo exigível o percentual de 0,25% sobre seu faturamento bruto relativo à contribuição ao FTI? e, portanto;

b) Não se exigirá da Consulente a contribuição ao FTI correspondente ao percentual de 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, com base no do no art. 22, XIII, c, 1, 2, 3 e 4 do Decreto nº 23.994/2003 , a título de FTI?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, o pedido de consulta não pode versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

Após a leitura do pedido inicial, constata-se que o questionamento formulado está expressamente previsto na legislação tributária estadual, sendo solucionado pelo princípio da especialidade das leis.

O Decreto nº 23.994/2003 , que regulamenta a Lei nº 2.826/2003 , é norma de caráter geral. Já os Decretos nº 30.967/2011 e nº 30.918/2011, por outro lado, são regulamentações específicas para o setor de duas rodas, de acordo com suas ementas:

- O Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas;

- O Decreto nº 30.967, de 08 de fevereiro de 2011, enquadra as indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas nos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 30.918, de 2011, dentre elas a consulente DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (item 2).

Pois bem, sabe-se que o recolhimento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI está previsto no item "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826/2003 , aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 .

Trata-se de norma geral aplicável a todas as empresas beneficiadas com incentivos fiscais.

Ocorre que, com base no princípio da especialidade, aplica-se ao caso concreto a legislação específica para o setor de duas rodas: Decreto nº 30.918/2011 e Decreto nº 30.967/2011.

Sendo assim, com base no mandamento literal do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 30.967/2011, c/c o art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , abaixo transcritos, a consulente deve recolher em favor do FTI as contribuições financeiras previstas nos incisos I, II e III, do art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , deixando, por sua vez, de recolher as contribuições ao FTI de que trata o art. 22, XIII, c, do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003:

Decreto nº 30.967/2011:

Art. 1º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previstos no Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:

(.....)

Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI de que trata a alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011.

Decreto nº 30.918/2011 :

Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.

Diante da legislação específica sobre o caso concreto, seguem as respostas aos questionamentos apresentados de acordo com as normas constantes nos Decretos que disciplinam benefícios para o polo de duas rodas:

a) Será aplicada à Consulente o dispositivo contido no art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011 c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , sendo exigível o percentual de 0,25% sobre seu faturamento bruto relativo à contribuição ao FTI?

De acordo com o art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , as empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.

b) Não se exigirá da Consulente a contribuição ao FTI correspondente ao percentual de 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, com base no do no art. 22, XIII, c, 1, 2, 3 e 4 do Decreto nº 23.994/2003 , a título de FTI?

Não. A contribuição financeira prevista no art. 22, XIII, c, do decreto 23.994/2003 , foi SUBSTITUÍDA pelas contribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme LITERALMENTE escrito no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 30.967/2011.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 17.03.2022 às 10:14:28 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 9066.ADD7.12CF.D29C

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA