Consulta AT nº 15 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 4 - APLICAÇÃO DOS DECRETOS Nº 30918/2011 e 30967/2011. 5 - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOLUCIONA O QUESTIONAMENTO APRESENTADO. 6 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.003705/2022-21
INTERESSADO: DAFRA DA AMAZONIA LTDA
ENDEREÇO: AV TORQUATO TAPAJÓS, 11600
CNPJ Nº: 08.322.908/0001-23
CCA Nº: 06.200.522-7
RELATÓRIO
A Consulente é indústria incentivada que produz motocicletas e, segundo alega, por exigência do Fisco Estadual, recolhe contribuição financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI no valor correspondente a 1% (um por cento), de acordo com o previsto no art. 22, XIII, c, 4 do Decreto nº 23.994/2003 , que diz:
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente 4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1%(um por cento) sobre o valor das matérias primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
Entretanto, nos termos do art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011
c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , a consulente afirma que deveria recolher o correspondente a 0,25% sobre o faturamento bruto.
Diante dessa situação, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Será aplicada à Consulente o dispositivo contido no art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011 c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , sendo exigível o percentual de 0,25% sobre seu faturamento bruto relativo à contribuição ao FTI? e, portanto;
b) Não se exigirá da Consulente a contribuição ao FTI correspondente ao percentual de 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, com base no do no art. 22, XIII, c, 1, 2, 3 e 4 do Decreto nº 23.994/2003 , a título de FTI?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, o pedido de consulta não pode versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
Após a leitura do pedido inicial, constata-se que o questionamento formulado está expressamente previsto na legislação tributária estadual, sendo solucionado pelo princípio da especialidade das leis.
O Decreto nº 23.994/2003 , que regulamenta a Lei nº 2.826/2003 , é norma de caráter geral. Já os Decretos nº 30.967/2011 e nº 30.918/2011, por outro lado, são regulamentações específicas para o setor de duas rodas, de acordo com suas ementas:
- O Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas;
- O Decreto nº 30.967, de 08 de fevereiro de 2011, enquadra as indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas nos incentivos fiscais concedidos pelo Decreto nº 30.918, de 2011, dentre elas a consulente DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (item 2).
Pois bem, sabe-se que o recolhimento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI está previsto no item "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826/2003 , aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 .
Trata-se de norma geral aplicável a todas as empresas beneficiadas com incentivos fiscais.
Ocorre que, com base no princípio da especialidade, aplica-se ao caso concreto a legislação específica para o setor de duas rodas: Decreto nº 30.918/2011 e Decreto nº 30.967/2011.
Sendo assim, com base no mandamento literal do art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 30.967/2011, c/c o art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , abaixo transcritos, a consulente deve recolher em favor do FTI as contribuições financeiras previstas nos incisos I, II e III, do art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , deixando, por sua vez, de recolher as contribuições ao FTI de que trata o art. 22, XIII, c, do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003:
Art. 1º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previstos no Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:
(.....)
Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI de que trata a alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011.
Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.
Diante da legislação específica sobre o caso concreto, seguem as respostas aos questionamentos apresentados de acordo com as normas constantes nos Decretos que disciplinam benefícios para o polo de duas rodas:
a) Será aplicada à Consulente o dispositivo contido no art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 30.967/2011 c/c art. 5º , II do Decreto nº 30.918/2011 , sendo exigível o percentual de 0,25% sobre seu faturamento bruto relativo à contribuição ao FTI?
De acordo com o art. 5º do Decreto nº 30.918/2011 , as empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3º deste Decreto.
b) Não se exigirá da Consulente a contribuição ao FTI correspondente ao percentual de 1% sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, com base no do no art. 22, XIII, c, 1, 2, 3 e 4 do Decreto nº 23.994/2003 , a título de FTI?
Não. A contribuição financeira prevista no art. 22, XIII, c, do decreto 23.994/2003 , foi SUBSTITUÍDA pelas contribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme LITERALMENTE escrito no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 30.967/2011.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 17.03.2022 às 10:14:28 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 9066.ADD7.12CF.D29C
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA