Consulta nº 15 DE 09/02/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2021
ICMS. CONSULTA. SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO. ALÍQUOTA, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONSULENTE: IRRIGAÇÃO HIDRÁULICA PARANAVAÍ LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90696546-11.
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO. ALÍQUOTA, DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que atua na atividade de comércio de equipamento de irrigação, canos, tubos, conexões, materiais hidráulicos, irrigação de áreas rurais e urbanas, encampando a engenharia, tecnologia, infraestrutura, projetos e montagem.
Expõe que comercializa "conjuntos de irrigação e/ou sistemas de irrigação", conforme consta nas notas fiscais do fornecedor, integrantes do item 8424.82.2 da NCM, que podem ser dos tipos aspersão, gotejamento, microaspersão e pivô central.
Em seguida, indaga, em seus próprios termos:
1. Qual a definição/abrangência do termo "aparelhos e implementos agrícolas", disposto no inciso XIII do artigo 44 do Anexo XIII do RICMS?
2. Os conjuntos/sistemas de irrigação estão sujeitos à alíquota de 12% nas operações internas, apresentando, nesse sentido, o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 17 do RICMS?
3. Aplica-se o diferimento, com manutenção do crédito pelas entradas, nas vendas internas dos conjuntos/sistemas de irrigação destinadas a produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas e inscritas no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, considerando que a legislação do ICMS considera o sistema de irrigação como um implemento agrícola, para fins de base de cálculo?
4. Nas vendas de conjuntos/sistemas de irrigação a revendedores, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do RICMS?
5. E nas vendas a produtores rurais, em operações interestaduais?
6. Nas vendas para uso em áreas urbanas, aplica-se a alíquota de 12%, nas operações internas, ou as alíquotas interestaduais, sem nenhum benefício fiscal?
7. É correto o entendimento de que a reestruturação da NCM pela legislação federal não altera benefícios concedidos pela legislação do ICMS ao produto, mesmo que conste no RICMS a NCM anterior à ocorrência da reestruturação?
RESPOSTA
A consulente assevera que comercializa "conjuntos de irrigação e/ou sistemas de irrigação" e que esses estão classificados nos códigos da NCM agrupados no item 8424.82.2.
Cabe transcrever, assim, parte das disposições atuais da posição 84.24 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, diante das especificações contidas na Resolução nº 125/2016 da CAMEX, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, destacando que as mercadorias dos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 classificavam-se anteriormente nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.29, respectivamente, os quais não mais existem:
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
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8424.8 - Outros aparelhos:
8424.82 -- Para agricultura ou horticultura
8424.82.2 Irrigadores e sistemas de irrigação
8424.82.21 Por aspersão
8424.82.29 Outros
8424.82.90 Outros
Dispõem, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1788/2018, na Seção XVI, que abrange os Capítulos 84 e 85:
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
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Considerações Gerais
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VII.- Unidades Funcionais (Nota 4 da Seção)
Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Na acepção da presente Nota, a expressão "concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.
Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:
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3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24).
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84.24
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E.- Sistemas de irrigação
Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente: 1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.; 2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e 3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma "unidade funcional" na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção).
Verifica-se, assim, que os sistemas de irrigação, ainda que alocados como aparelhos na subposição 8424.8 da NCM, constituem-se na realidade em unidades funcionais concebidas para executar conjuntamente uma função específica e determinada.
Posto isso, transcreve-se, inserindo grifos, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
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II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
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d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
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n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
ANEXO VI - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
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22 A base de cálculo é reduzida, até 31.3.2021, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
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POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
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10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
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10.3 8424.82.21 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)
10.4 8424.82.29 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017)
ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
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Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
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XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;
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§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":
I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.
II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
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Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
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Diante do exposto e transcrito, responde-se aos questionamentos formulados, iniciando por esclarecer que a questão nº 1 é genérica e que não cabe ao Setor Consultivo estabelecer a pretendida definição.
A consulente cogita, analisando-se a questão nº 2, a aplicação da alíquota de 12% sobre as mercadorias que comercializa com fundamento na alínea "d" do inciso II do artigo 17 do RICMS (o qual consolida disposições da lei tributária), no entanto é essa inaplicável ao caso, haja vista se restringir a máquinas e aparelhos industriais.
No mesmo inciso, porém, a alínea "n" prevê a alíquota de 12% para as operações internas com máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, com correspondência, dentre outras, na subposição 8424.81 da NCM.
Observa-se que a ausência de conceitos normativos ou oficiais de máquinas, aparelhos e implementos agropecuários e agrícolas, frequentemente empregados na legislação tributária sob o contexto setorial e finalístico, ocasiona o uso normativo desses termos ora de uma maneira, ora de outra, sem que se verifique, a partir de um exame sistemático, uma efetiva distinção entre eles.
Isso remete a análise, que corrobora o antes exposto, para o contexto da classificação NCM. Nessa Nomenclatura, a subposição "8424.81 - Para agricultura ou horticultura", indicada no dispositivo legal que fixa a alíquota para "máquinas e implementos agropecuários e agrícolas", não mais existe, mas integrava a subposição "8424.8 - Outros aparelhos".
A mesma circunstância é observada, registre-se, na previsão de redução da base de cálculo de que trata o item 22 do Anexo VI do RICMS, quando consideradas as mercadorias (irrigadores e sistemas irrigadores) da sua posição 10.
Há que se destacar, ainda, e assim já se responde também a questão nº 7, que o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a alteração de código na nomenclatura que classifica as mercadorias, não obstante estar expressa a codificação anterior em dispositivo da legislação tributária, não altera a aplicabilidade da norma, desde que a mercadoria encontre efetiva identidade com aquela descrita e à qual se direciona o dispositivo.
Como precedente, pode-se indicar as Consultas nº 7/2003 e nº 150/2003, ratificadas pelo entendimento firmado pelo Convênio ICMS 117/1996, "... no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos".
E o próprio RICMS, ao dispor, por exemplo, sobre substituição tributária, estabelece no artigo 13 do seu Anexo IX: "As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST".
Portanto, responde-se que a alíquota aplicável às operações internas com os "conjuntos de irrigação e/ou sistemas de irrigação" descritos pela consulente, classificados atualmente no subitem 8424.82.2 da NCM, é de 12%, com fulcro na alínea "n" do inciso II do artigo 17 do RICMS, correspondente à alínea "n" do artigo 14 da Lei nº 11.580, de 14.11.1996.
Ressalva-se, porém, que a comercialização, em separado, de peças ou partes integrantes desses conjuntos e/ou sistemas de irrigação, não se enquadra no dispositivo normativo examinado porque expressamente excepcionadas de seu alcance.
No que tange à questão nº 3, pelas mesmas razões antes assinaladas, aplica-se o diferimento de que trata o inciso XIII do artigo 44 do Anexo VIII do RICMS nas operações com os sistemas de irrigação classificados na NCM 8424.8, quando se destinem ao uso exclusivo na produção agropecuária, condição essa que se perfaz inafastável.
Tratando-se o diferimento de uma substituição tributária em relação às operações antecedentes, não se prescinde que os produtores rurais destinatários estejam inscritos no CAD/PRO, em caso de pessoas físicas, ou no CAD/ICMS, se pessoas jurídicas.
Com efeito, o inciso III do artigo 45 do Anexo VIII do RICMS prevê o encerramento da fase de diferimento no caso dos produtores rurais destinatários não possuírem a especificada inscrição.
Em relação ao crédito fiscal decorrente de entradas de mercadorias tributadas, com posterior saída sob diferimento, destaca-se que as operações de saída com esse tratamento tributário não implicam, por si só, vedação de sua apropriação e utilização, ou mesmo seu estorno.
Quanto às questões nº 4 e nº 5, já esclarecidas as circunstâncias relativas à mercadoria e à sua classificação na NCM, ressalta-se que a redução da base de cálculo prevista no item 22 do Anexo VI do RICMS tem aplicação objetiva, isto é, é concedida às operações praticadas com as mercadorias nele arroladas.
Dessa forma, para sua aplicação, as mercadorias devem ter sido fabricadas/industrializadas para uso na agropecuária, sem que se leve em consideração, no entanto, a qualificação dos destinatários adquirentes, podendo sim ser revendedores ou produtores rurais, como inquire a consulente.
Acerca da questão nº 6, destaca-se que, da mesma forma que se explanou ao abordar a aplicação da redução da base de cálculo, também a alíquota interna de 12% assinalada na alínea "n" do inciso II do artigo 17 do RICMS é de aplicação objetiva, bastando que as mercadorias estejam descritas e classificadas como consignado no referido dispositivo.
Assim, nada obsta que seja aplicada nas operações internas com destinatários localizados em áreas urbanas, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação da redução da base de cálculo analisada nas questões nos 4 e 5, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.