Consulta COPAT nº 15 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2020
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR COOPERATIVA, CUJA ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRE COMO DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, TAMBÉM NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MORMENTE QUANDO BENEFICIADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE.
Nº Processo: 1970000033199
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por cooperativa agropecuária, por meio do qual vem, perante esta Comissão, questionar se a redução da base de cálculo prevista no art. 90 , Anexo 2 , do RICMS/SC se aplicaria às saídas de conservas de palmito (NCM 20089100), uma vez que o inciso § 1º, IV, "b", do mesmo dispositivo, veda a aplicação do benefício nas saídas de produtos agropecuários.
Sustenta a consulente que a Haste da Palmeira, matéria-prima utilizada na fabricação das conservas de palmito, é proveniente da atividade agropecuária, todavia, a conserva de palmito já passou por um processo de industrialização.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, art. 90 , § 1º, IV, "b" e V.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC :
Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/2009 ):
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O § 1º, do art. 90, por sua vez, prevê o seguinte:
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
[.....]
IV - se tratar de:
[.....]
b) produtos agropecuários;
[...]
V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a consulente não se enquadra no conceito de "distribuidora" ou "atacadista", uma vez que se dedica à fabricação de conservas de palmito.
Por conseguinte, percebe-se que a disposição regulamentar - na proibição da aplicação da redução da base de cálculo para saídas de produtos agropecuários - em momento algum eximiu da regra o produto com beneficiamento.
Ainda que o fosse, o inciso V, do § 1º, do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC , veda a redução da base de cálculo de mercadorias fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.
Ora, se a própria requerente beneficia o produto agropecuário, não poderá se utilizar da redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC .
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC , nas operações promovidas por cooperativa, cuja atividade não se enquadre como distribuidora ou atacadista. A redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC também não se aplica às saídas de produtos agropecuários, mormente quando beneficiados pela própria requerente.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)