Consulta AT nº 15 DE 07/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 out 2020

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - LEI DE INCENTIVOS ESTADUAIS Nº 2.826, DE 2003. 4 - APLICA-SE, TAMBÉM, A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA DE 7% (SETE POR CENTO) NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS DE CONSUMO FINAL, INCENTIVADOS E INDUSTRIALIZADOS NO ESTADO.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.074330/2017-17

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista e varejista de embalagens e descartáveis, papelaria e artigos de escritório, produtos de higiene e limpeza, além de produtos alimentícios em geral, acerca do alcance do benefício da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, previsto no art. 19, § 13, da Lei de Incentivos Estaduais nº 2.826, de 2003, mediante o questionamento a seguir:

"Face ao exposto, resume-se a questão: na hipótese da consulente comercializar, dentro do Estado do Amazonas, produtos incentivados e produzidos no mesmo estado, nos termos da Lei Estadual 2826/2003 , deve ela aplicar a carga tributária reduzida de 7% (base com a qual se creditou) ou deve aplicar a carga tributária normal de 18% (dezoito por cento)."

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

A Lei nº 2.826, de 2003, estabelece que as indústrias favorecidas pela política de incentivos estaduais devem reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em deverão aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme o disposto no art. 19, inciso VI, in verbis:

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir. A Lei nº 2.826, de 2003, estabelece que as indústrias favorecidas pela política de incentivos estaduais devem reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em deverão aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida, de forma que a carga tributária corresponda a 7%(sete por cento) do valor da operação, conforme o disposto no art. 19, inciso VI, in verbis: Conforme já mencionado, a consulta em análise versa sobre a validade das disposições de Termo de Acordo celebrado pelo Estado do ribuintes, em face do que dispõe o Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979. O § 13 do art. 19, acima reproduzido, estende o benefício da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) às saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos da Lei nº 2.826, exceto em relação às operações com aas mercadorias previstas no § 3º do mesmo artigo.

O Regulamento da Lei de Incentivos, instituído pelo Decreto nº 23.994, de 2003, autoriza a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas, na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, adquiridos de industrias incentivadas, nos termos a seguir:

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas. (grifo nosso)

Dessa forma, fica evidenciado que a resposta ao questionamento da consulente está expressamente prevista na legislação.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de julho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 20.07.2020 às 16:47:16 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: FB8D.B26C.140A.156C