Consulta SEFA nº 15 DE 21/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2019
ICMS.PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TOXINA BOTULÍNICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: S.RODRIGUES COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
SÚMULA: ICMS.PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TOXINA BOTULÍNICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI
A consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, apresenta dúvida em relação à aplicação da substituição tributária quanto ao produto “toxina botulínica tipo A”, de classificação 3002.90.92 na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Informa que o produto se enquadra na posição 30.02 da NCM, porém não consta na descrição dos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1 do Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, na qual figuram, nos itens 8.0 e 8.1, “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário”, e nos itens 9.0 e 9.1, “vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário”.
Em que pese reconhecer a “toxina botulínica tipo A” como um medicamento, observa divergências quanto à descrição indicada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), nas quais a subposição 3002.90 abarcaria as toxinas.
Do exposto, indaga qual o tratamento tributário a ser aplicado, no que tange à substituição tributária, para o produto “toxina botulínica tipo A” classificado no código NCM 3002.90.92.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem se manifestado em casos análogos no sentido de que, para a aplicação da substituição tributária a determinada mercadoria, deve ser considerado o Regulamento do ICMS.
Também irrelevante, para efeitos de substituição tributária, o fato de se encontrarem inseridas as toxinas na posição 30.02 da NCM, porquanto estas não figuram dentre os produtos classificados na posição NCM 30.02 descritos no Anexo IX do RICMS/2017.
Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.