Consulta nº 15 DE 24/04/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 abr 2018
A empresa, ao adquirir carnes de abatedouro interno pode aproveitar o crédito de ICMS 12%, como é destacado na saída?
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins, aduz que a Lei n° 1.303 deixa uma opção de escolha da tributação para carne bovina, seja ele 7% ou 12% na aquisição (entrada).
Afirma que não se encontra sob procedimento de fiscalização, relacionado com a matéria objeto da consulta.
Interpõe a presente
CONSULTA:
1 – A empresa, ao adquirir carnes de abatedouro interno pode aproveitar o crédito de ICMS 12%, como é destacado na saída?
RESPOSTA:
A consulente comete equívoco quando afirma que há opção de escolha de tributação de carne bovina, seja ele 7% ou 12%.
A faculdade de redução da base de cálculo para o comércio, nas operações e prestações internas para os produtos resultantes do abate de bovinos, é de redução da carga tributária para 12% (não 7%, pois esta possibilidade se refere à carne suína).
A distinção está estampada no artigo 1º, inciso II, alínea “c”, item 2, da Lei nº 1.303/02 e artigo 1º, inciso XII, do mesmo dispositivo legal.
Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).
(...)
II – 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;
c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de:
(...)
2. bovinos;
(...)
XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos. (Redação dada pela Lei nº 3.106 de 17.05.16).
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de abril de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação