Consulta nº 15 DE 26/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2016

ICMS. ERVA-MATE EM PÓ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERNA.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos para infusão, CNAE 1099-6/05, solicita esclarecimentos sobre a tributação de erva-mate em pó.

Expõe que adquire tal produto de contribuintes, em operação interna, destinando-o à industrialização.

Esclarece, ainda, que as operações de aquisição são tributadas com carga tributária equivalente a 7%.

No entanto, mencionando não ter localizado na legislação dispositivo amparando a aplicação do referido percentual de tributação, tem dúvida quanto ao correto tratamento tributário.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se excertos do Decreto n. 3.869 de 10.4.2011, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica:

“Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

IV - erva-mate;

...

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto.”

Observa-se que nas operações com erva mate, independentemente de sua forma de apresentação, em substituição ao regime normal de apuração, há previsão de redução na base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária incidente resulte no percentual de 7%, observados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 1º do decreto antes transcrito.

Assim, partindo da premissa de que o fornecedor optou pela carga tributária reduzida, está correto o percentual adotado pela consulente a título de crédito.

Registre-se, por oportuno, que as operações internas com erva-mate bruta e cancheada estão abrangidas pelo diferimento de que trata o art. 107, item 29, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, embora também estejam contempladas na regra de redução de base de cálculo antes transcrita. No entanto, quanto à prevalência de tratamento tributário, o Setor Consultivo deixa de se pronunciar, com fundamento na alínea “a” do art. 656 do Regulamento do ICMS, haja vista a existência de auto de infração em discussão, lavrado contra a consulente, que versa sobre essa matéria.