Consulta nº 15 DE 13/01/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jan 2015

Regime de tributação diferenciado concedido pelo Decreto 44.498/2013. Estabelecimentos industrias fabricantes de alimentos. assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.

O ********* supra qualificado, estabelecido no estado do Rio de Janeiro, aduz à inicial que os estabelecimentos empresariais, afiliados a ele, não aplicaram os Decretos 44.995/2014, 44.937/2014, 44.626/2014 e o 44.498/2013, que possibilitariam a redução da base de cálculo imposta aos produtos alimentícios.

Isto se deve, pois esses atos normativos exigem o cumprimento de diversas exigências com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro - ADERJ. Assim, a consulente apresenta tais dúvidas interpretativas, cujas afiliadas são estabelecimentos industriais fabricantes de alimentos, e não distribuidores e atacadistas.

Informa, ainda, que seus afiliados foram enquadrados no tratamento tributário dispensado pelo Decreto 38.938/2006, que altera o tratamento tributário para trigo e os produtos que menciona, e dá outras providências, por serem estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios derivados da industrialização do trigo.

Isto Posto,

Consulta:

1) a) Suas afiliadas podem obter o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas atacadistas e distribuidoras afiliadas à ADERJ, no que diz respeito à redução da base de cálculo, conforme Decretos 44.995, 44.937, 44.626 e o 44.498, para aqueles produtos que não estão contemplados pelo Decreto 38.938, dado o caput do artigo 4A do Decreto 44.938/13?

b) E quando essas vendas forem destinadas aos supermercados, o tratamento tributário também será o mesmo dispensado aos varejistas?

c) Esta correta a interpretação de que todas as vendas (varejo e supermercados) das afiliadas da consulente para os produtos não contemplados pelo Decreto 38.938, elas teriam a sua base de cálculo reduzida para 13%, dado que a menção “à saída interna com destino a varejo”, ela originalmente advém do Decreto 40.016/06, quando da implantação do regime de recolhimento, ele ainda se encontrava em processo de normatização e implantação?

d) Quais são então os tratamentos tributários a serem aplicados na emissão das notas fiscais aos itens a) e b) acima?

2) As indústrias afiliadas a consulente efetuam (em sua quase totalidade) vendas dos seus produtos, sem a interveniência de atacadistas, principalmente quando estas vendas têm por destino o mercado fluminense, de modo a que o consumidor não adquira a mercadoria por um maior valor final.

Para que a base de cálculo seja reduzida para alíquota de 13%, naqueles produtos que não estão contemplados pelo Dec. 38.938, conforme a legislação citada no quesito anterior, é de fato necessário, que as indústrias afiliadas tenham que oficializar um acordo com a ADERJ até 31/12/14?

3) Empresas afiliadas a consulente que vendem alguns de seus produtos na posição NBM/SH 19.05.31.00, cuja classificação é descrita como: “bolachas, biscoitos, adicionantes de edulcorante”, industrializam nesta mesma classificação tarifária, ou seja, NBM/SH 19.05.31.00, produtos nominados como biscoitos “populares”, tais como: biscoitos “maria”, “maisena”, e outros de consumo popular, aos quais é permitido o diferimento do ICMS para quando ocorrer a saída da mercadoria, conforme mencionado na alínea VII do art. 1º do Decreto 38.938.

a) Qual foi a diferença técnica encontrada para que os biscoitos de mesma NCM, no caso a NCM 19.05.31.00, eles fossem considerados como “populares”, e os demais biscoitos não o fossem, pois, no que se refere à composição alimentícia como: menos de 40% de peso de cacau sobre a base desengordurada, custo de produção, valor energético, valor nutricional, etc., estes biscoitos se encontram dentro de parâmetros técnicos produzidos pela afiliada da consulente, porém eles não são caracterizados como biscoitos de consumo popular, ainda que a diferença entre estes biscoitos e os de consumo popular seja praticamente inexistente?

b) E na hipótese dos biscoitos mencionados no item anterior, cuja diferença técnica para os biscoitos denominados “populares” é praticamente inexistente, os quais também se encontram classificados na NCM 19.05.31.00, se eles viessem a obter o mesmo tratamento tributário concedido a estes últimos, e se estes biscoitos viessem a ter seus preços reduzidos de modo a serem vendidos pelo mesmo preço que os “populares”, de tal forma que o preço para consumidor final não viesse a ser diferenciado pela carga tributária, neste caso, eles poderiam vir a ser caracterizados como biscoitos de consumo popular obtendo, desta forma, tratamento tributário semelhante àqueles?

c) No caso do biscoito ”rosquinha” sabor “chocolate’ fabricado por uma de nossas afiliadas, cujo peso da rosquinha, por que motivo, ele não pode ter o mesmo tratamento concedido aos biscoitos como “maria” e “maisena”, já que este peso é consideravelmente inferior ao limite classificatório de 5% de cacau sobre uma base desengordurada, imposto pela NCM conforme descrição da posição 19?

Acrescenta, no que se refere ao item 1, se seria possível afirmar que inexiste a necessidade das indústrias afiliadas a consulente formalizarem qualquer acordo com a ADERJ para usufruírem da redução da sua base de cálculo, no que diz respeito tanto às suas operações próprias como àquelas que incluem a incidência da ST, obtendo desta forma o regime de tributação diferenciado do Decreto 44.626, para os produtos contemplados pelo Decreto 38.938, inclusive nas vendas direcionadas aos supermercados.

Indaga, ainda, no que se refere ao item 2, se inexiste a necessidade de interveniência da ADERJ, inclusive com relação ao prazo estabelecido no Decreto 44.995.

No que se refere ao quesito 3, a consulente entende que tecnicamente inexiste diferença na composição entre estes biscoitos, em especial no que diz respeito aos biscoito mencionado no quesito “c” deste item.

Análise Preliminar:

O processo encontra-se instruído com o DARJ pago com o respectivo comprovante (fls. 07 e 09), o respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fl. 08), bem como cópia do estatuto da consulente (fls. 10/24). Acosta, às fls.11/13, comprovante de inscrição e de situação cadastral.

Consta, ainda, cópia da procuração, com as respectivas cópias dos documentos de identificação conforme fls. 28/30.

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

1) a) O Decreto 44.498/13 concede regime de tributação diferenciado ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que efetue operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo único deste ato. Nos termos do artigo 4A deste Decreto, o regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no artigo 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.

Ademais, o artigo 6º da Resolução 728/14, que estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto 44.498/13, ratifica este entendimento, e assim dispõe:

Art. 6º - O disposto no artigo 2º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se referem os artigos 4A e 7º do Decreto nº 44498/13, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do artigo 4º do citado Decreto n° 44498/13.

Assim, o estabelecimento industrial pode obter o regime de tributação diferenciado determinado neste normativo, aplicando-se, no que couber, todas as regras firmadas pelo Decreto 44.498/13, bem como na Resolução 728/14.

b) Note-se que, para este item, há algumas restrições impostas pela legislação para a obtenção do tratamento tributário em epígrafe, são elas a saída interna das mercadorias mencionadas no artigo 1º do Decreto com destino ao varejo, promovida por estabelecimento industrial, bem como essas mercadorias precisam ser fabricadas no estado do Rio de Janeiro.

Vale observar que supermercado integra a categoria econômica comércio varejista de gêneros alimentícios. Desta forma, não há qualquer restrição nesse sentido.

c) Não. De acordo com o caput do artigo 1º do Decreto 44.498/13, as mercadorias contempladas pelo regime de tributação diferenciado são aquelas envolvidas nas operações internas, que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes no Anexo único deste Decreto.

d) Prejudicada, tendo em vista que este item já foi esclarecido anteriormente.

1) Considerando o já citado artigo 4A, observadas as restrições referidas no item b acima, não há a necessidade de oficializar um acordo com a ADERJ. Além disso, o seu §2º determina que “a utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.”

2) a) Considerando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e a necessidade de se interpretar de forma restritiva os tratamentos tributários diferenciados, esta Superintendência de Tributação adotou interpretação literal da norma regulamentar firmando o entendimento segundo o qual estão enquadrados nesta conceituação os biscoitos ou bolachas dos tipos "Cream Cracker", "Água e Sal", "Maisena" e "Maria", e outros biscoitos e bolachas que, com outra denominação comercial, sejam do tipo "Cream Cracker", "Água e Sal", "Maisena" ou "Maria", desde que não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados.

b) Prejudicada.

c) Considerando o supracitado e o disposto no Decreto 38.938, biscoitos/bolachas populares são os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros com essas características, independentemente de sua denominação comercial, e desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados. Com isso, biscoito “rosquinha” sabor “chocolate” não é considerado de consumo popular.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 13 de janeiro de 2015.