Consulta nº 15 DE 14/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2013
ICMS. ISENÇÃO. EMBARCAÇÕES NACIONAIS. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES.
A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista, varejista, importação e exportação de acessórios e peças para máquinas agrícolas e adesivos, vedantes, mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais para vedação e manutenção industrial.
Aduz que revende peças utilizadas na construção de embarcações para estabelecimento empresarial localizado no Estado de Santa Catarina, o qual afirma adquirir as mesmas mercadorias do Estado de São Paulo com a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 33/77.
Indaga se as operações de revenda de peças para indústria de construção de embarcações se beneficiam da isenção prevista no Anexo I, item 55 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2012.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
RICMS – Anexo I
“55 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM 33/1977 e 59/1987; Convênios ICMS 18/1989 e 102/1996):
a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
b) destinar-se a recreação ou esporte;
c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH - dragas.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(…)
II - outorga de isenção;
(…).”
De se notar que a legislação estadual que trata de isenções deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN, antes transcrito.
Com isso, a isenção em exame alcança as saídas de embarcações produzidas pela indústria nacional, que atendam as condições descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 55 do Anexo I, do RICMS e, numa etapa posterior, as saídas de peças, partes e componentes para utilização no reparo, conserto e reconstrução dessas mesmas embarcações, as quais já se caracterizam como usadas.
Assim, as operações de vendas de peças, partes e componentes para aplicação na construção de embarcações não se beneficiam da isenção prevista no Anexo I, item 55, do RICMS anteriormente transcrito.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.