Consulta nº 15 DE 02/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.TRIBUTAÇÃO DO ESTOQUE.
A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, informa que dentre as mercadorias que revende se incluem as mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM, que adquire de empresa domiciliada no Estado de São Paulo.
Tendo em vista que o referido produto passou a obedecer o regime da substituição tributária, com a edição do Decreto n. 1.396, de 12 de maio de 2011, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2011, indaga:
- qual o procedimento a ser adotado para apuração do imposto devido por substituição tributária, referente ao estoque existente, haja vista a falta de menção acerca dessa matéria no referido decreto?
- Como deve proceder em relação às saídas que promoveu no período de 1º.5.2011 a 30.6.2011, uma vez que as vendas foram normalmente debitadas, com apuração do imposto por meio de GIA/ICMS?
Esclarece que, em relação às compras ocorridas no mês de maio, o remetente não praticou a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes e que efetuou, em 30.6.2011, o levantamento das mercadorias em estoque, cujo ICMS devido por substituição tributária está sendo recolhido de forma parcelada (em seis parcelas), juntamente com o imposto apurado em GIA.
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que a mamadeira classificada no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluída na sistemática da substituição tributária a partir da edição do Decreto n. 1.396, de 12 de maio de 2011, que deu nova redação ao caput do art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
A redação então vigente já contemplava o regime de substituição tributária, com vigência a partir de 1º.6.2010, para as mamadeiras classificadas nos códigos 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00 da NCM, nos termos do Decreto n. 7.091, de 13.5.2010.
Relativamente aos tipos de mamadeiras já submetidos à substituição tributária, cabe esclarecer que a nova redação dada ao dispositivo regulamentar citado (art. 536, caput) modificou os percentuais de margem de valor agregado a serem observados na determinação da base de cálculo presumida.
Ainda, menciona-se que, em razão de as disposições do Decreto n. 1.396, de 12.5.2011, produzirem efeitos a partir de 1º.5.2011, conforme estabelecido em seu art. 2º, foram objeto de convalidação os procedimentos realizados, no período compreendido entre 1º.5.2011 e 12.5.2011, pelos substitutos tributários, em conformidade com a tabela de produtos, códigos NCM e margens de valor agregado de que trata o art. 536-G, com a redação dada pelo Decreto n. 7.091/2010, nos termos prescritos no art. 3º do Decreto n. 1.921, editado em 8.7.2011, que tem a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação dada pelo Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos contribuintes substitutos tributários nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio de 2011.”.
Assim, diante da legislação exposta, tem-se que, a partir de 13.5.2011, as operações com mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM estão sujeitas à substituição tributária, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou, ainda, qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas indicadas, dentre os quais se inclui o Estado de São Paulo, segundo dispõe o art. 536-E do RICMS, in verbis:
“Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10, 78/10, 161/10, 163/10, 164/10 e 190/10).”
Sublinha-se que, em relação ao Estado do Amapá, a regra prescrita no § 1º do art. 536-E produziu efeitos a partir de 1º.12.2011 (Decreto n. 3.501/2011).
Feitas tais considerações, responde-se ao questionado, expondo-se que:
- as operações realizadas até 12.5.2011, com mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM, submetem-se ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, pois foram convalidados os procedimentos dos contribuintes substitutos tributários realizados em conformidade com as disposições do art. 536-G, com a redação dada pelo Decreto n. 7.091/2010;
- a partir de 13.5.2011, as operações promovidas por remetente paulista estão sujeitas à substituição tributária, sendo o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, in verbis:
“Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
...
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;”
- o ICMS devido pelas operações praticadas por contribuinte substituído, em relação a mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida sem que o imposto tenha sido objeto de retenção pelo substituto tributário, deve ser calculado na forma preconizada nos incisos do art. 478, observadas as regras de determinação de base de cálculo estabelecidas no art. 536-F, ambos do RICMS;
- a data de vencimento do imposto corresponde à da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando esse não for inscrito no CAD/ICMS (inciso I do art. 65 do RICMS), e ao dia nove do mês subsequente ao da saída, em se tratando de contribuinte substituto com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná (item 10 da alínea “f” do inciso X do art. 65 do RICMS);
- é inerente à substituição tributária a necessidade de os contribuintes substituídos efetivarem o levantamento dos estoques no dia anterior à vigência do regime, em relação às mercadorias que passam a estar nele compreendidas. A obrigação de levantar o estoque objetiva a operacionalização dessa sistemática, já que, a partir de sua vigência, os contribuintes substituídos (atacadistas ou varejistas) devem comercializar esses produtos sem débito de ICMS. Desse modo, ainda que o Decreto n. 1.396/2011 nada tenha mencionado a respeito do estoque, a regra constou no Decreto n. 7.091/2010, que incluiu as mamadeiras na substituição tributária. Em seu art. 2º (adiante transcrito), está determinada a forma e o prazo de recolhimento do imposto referente a mercadoria estocada – mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de ingresso da mercadoria no regime –, sendo esse preceito, portanto, aplicável também às mamadeiras classificadas na NCM 3924.90.00:
“Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2010, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2010.”
Por fim, informa-se que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS.