Consulta nº 15 DE 29/01/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2009
ICMS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. DISPOSIÇÕES.
A consulente, que atua no comércio atacadista e varejista de peças, acessórios e lubrificantes para veículos automotores, expõe que realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária, tanto na condição de substituída (em face ao advento do Decreto Estadual n. 2473/2008, que acrescentou os artigos 536-I e 536-J ao RICMS/2001), como substituta (nos casos de operações interestaduais com Estados não signatários do Protocolo 41/08).
Informa que contrata prestações de serviços de transporte de mercadorias tributadas pelo ICMS, contudo, não credita tais valores em sua conta gráfica, por ter dúvidas quanto à sua legalidade, mesmo entendendo ser legítimo tal creditamento, em face ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto nos artigos 22 e 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Invoca a resposta dada à Consulta n. 01/2007, formulada por outro contribuinte, a qual, no seu entendimento, “permite concluir positivamente quanto ao creditamento do ICMS sobre o frete, mesmo em relação ao produto sujeito à substituição tributária (GLP), contudo em momento algum citou-se a expressão “substituição tributária”, nem apreciou-se a possibilidade de transferência para terceiros do crédito tributário acumulado em conta gráfica” .
Formula, então, os seguintes questionamentos:
“1º) A consulente pode promover o creditamento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte por ela suportado, em operações internas ou interestaduais, seja na aquisição, na venda ou na transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadorias?”
2º) Tal procedimento aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativos às mercadorias sujeitas à substituição tributária, na qual figura a consulente como substituta ou substituída?
3º) Em se autorizando o crédito das prestações descrita na pergunta “2”, a consulente poderá transferir a terceiros o crédito tributário eventualmente acumulado em conta gráfica? Qual o procedimento para tanto? Será através do SISCRED?
RESPOSTA
Relativamente ao creditamento do ICMS, assim dispõem os artigos 23, 24 , § 1º, e 27, inc. I, da Lei n. 11.580/1996, e item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, “verbis”:
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
...
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
...
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
... ”
Regulamento do ICMS
ANEXO I – DAS ISENÇÕES
102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04)”. - grifou-se
Especificamente, no que se refere ao creditamento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, aplicável também é o art. 233-A, inc. III, do mesmo Regulamento citado, “verbis”:
“Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 2/08):
...
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
... “ - grifou-se
Sobre transferência de créditos dispõe o art. 41, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 1980/2007, “verbis”:
“SUBSEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I – operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado”. - grifou-se
Com base na retrotranscrita legislação, respondemos aos questionamentos, pela ordem em que foram formulados:
1º) Sim. A Consulente pode creditar-se do imposto incidente sobre o serviço de transporte, tanto nas operações de aquisição, como nas de venda, ou nas de transferência de mercadorias, desde que seja a tomadora dos serviços (art. 23 e 24 da Lei n. 11580/1996 e art. 233-A do RICMS), salvo os casos de isenção ou de não incidência (art. 27 da Lei n. 11.580/1996), em que é vedado o aproveitamento do crédito, inclusive nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas (item 102 do Anexo I do RICMS);
2º) Sim. O direito a tal creditamento independe do fato de se referir à prestação de serviço de transporte de mercadorias, cujas operações são sujeitas ao regime da substituição tributária, haja vista que inexiste restrição legal neste sentido (art. 24 da Lei n. 11580/1996), desde que observadas as regras de vedação e estorno estabelecidas na legislação;
3º) Não. Tratando-se o objeto da consulta de créditos de ICMS que podem gerar saldo credor em conta gráfica - e não de “créditos acumulados”, como equivocadamente denomina a Consulente - inexiste previsão legal para transferência a terceiros. Somente podem ser passíveis de transferência os créditos acumulados em conta gráfica e não compensados em razão das operações ou prestações descritas nos incisos I a IV do art. 41 do RICMS.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS/2008, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar os procedimentos já realizados, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.