Consulta nº 15 DE 06/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2007
ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS.
A Consulente informa que atua com locação de caçambas estacionárias, coleta, armazenamento, reciclagem, gerenciamento e transporte rodoviário especial de resíduos sólidos e líquidos, limpeza pública urbana, limpeza de esgotos, sinalização de rodovias e estacionamento de veículos.
Aduz não possuir inscrição estadual por ser prestadora de serviços e que efetua transporte de resíduos do município de Paranaguá para Pontal do Paraná (destinação final desses resíduos) recolhendo o ISSQN normalmente.
Após mencionar o artigo 1º e o seu § 2º, da Lei Complementar n. 116/03 e o sub-item 7.09 da lista anexa, a seguir transcritos, a Consulente expõe que, no seu entender, não tem a função de transportadora, já que os resíduos são conduzidos para destinação final:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Ante o exposto indaga:
a) é necessário inscrição estadual e emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas?
b) Se as atividades desenvolvidas pela Consulente teriam alguma espécie de isenção?
RESPOSTA
A locação de caçambas estacionárias, coleta, armazenamento, reciclagem, gerenciamento e transporte rodoviário especial de resíduos sólidos e líquidos, limpeza pública urbana, limpeza de esgotos, sinalização de rodovias e estacionamento de veículos, atividades desenvolvidas pela Consulente, não estão enquadradas na hipótese de incidência do imposto estadual porquanto não se trata de prestação de serviços de transporte de bens, pessoas, mercadorias ou valores, inteligência do inciso II do artigo 2º da Lei n. 11.580/96, verbis:
Art. 2º O imposto incide sobre:
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II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Assim, para o exercício dessas atividades a Consulente não necessita inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto estadual.
Por outro lado, considerando que dentre as atividades relatadas há o transporte rodoviário, e caso a Consulente venha efetuar a prestação de serviço de transporte, conforme dispositivo antes mencionado, deve providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto estadual, conforme artigo 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, nos termos do artigo 150 do mesmo diploma, cujos dispositivos se transcreve a seguir:
Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).
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Art. 150. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):
Deve-se ressaltar que nas prestações internas, com início e término no território paranaense e que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado, são isentas do ICMS, conforme:
76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).
O item 76-A foi revigorado com nova redação pelo art. 1º, alteração 711ª, do Decreto n. 7.677, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 20.10.2006.
Nessa situação, cumpre destacar que há vedação ao crédito do imposto conforme o artigo 27, inciso III, da Lei n. 11.580/96, verbis:
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
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III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.