Consulta SEFAZ nº 15 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jan 1995

Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Diferencial Alíquota

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, solicita esclarecimentos da Secretaria de Fazenda sobre a aplicação de substituição tributária para retenção do diferencial de alíquota devido nas remessas a este Estado de mercadorias para uso, consumo final ou ativo imobilizado, destinadas a contribuintes, conforme Cláusula segunda do Convênio ICMS 85/93.

Pelo que, formula as seguintes indagações:

1 - o diferencial de alíquota deve ser retido e recolhido pelo remetente da mercadoria?

2 - em que momento:

2.1 - quando da emissão da Nota Fiscal?

2.2 - quando da entrada da mercadoria no Estado?

3 - o substituto tributário localizado em outra unidade da Federação esta obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado?

4 - quando? sempre que houver remessa de mercadoria para:

4.1 - revenda?

4.2 - uso, consumo final?

4.3 - ativo imobilizado?

Signatário que é do Convênio ICMS 85/93, e daqueles que o modificaram, o Estado de Mato Grosso fez incluir no regime de substituição tributária as mercadorias nele indicadas consoante Portarias Circulares nº 128/93-SEFAZ e 131/940-SEFAZ, respectivamente, de 26.10.93 e 23.12.94, que alteraram a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que cuida do referido regime.

Reza a Cláusula primeira de aludido Convênio:
"Clausula primeira — Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado —NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.

(...)." (Foi grifado).

"Clausula segunda — O disposto na clausula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo. '(Grifos inexistentes no original).
Decorre de uma e outra Cláusulas a obrigatoriedade de se proceder a retenção na fonte, inclusive em relação ao diferencial de alíquota.

Para que se responda às indagações, é necessário antes, buscar-se a preleção do Convênio ICMS 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária:
"Clausula sétima - O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, . . .

(. . .)

§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta clausula, em relação a cada operação, devera efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria."
Por conseguinte, exige-se a inscrição do substituto no Cadastro Estadual, que, uma vez credenciado, reterá o imposto no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, recolhendo-o no prazo fixado na Clausula quinta do Convênio ICMS 85/93, na redação dada pelo Convênio ICMS 121/93, ou seja, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.

Todavia, caso não esteja o remetente cadastrado neste Estado, o recolhimento será efetuado de acordo com o § 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 transcrito.

Não se pode deixar de anotar, porém, que o já citado ato disciplinador da substituição tributária no Estado de Mato Grosso (Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92) estatui em seu artigo 4º:
"Artigo 4º - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras unidades da Federação, em que o destinatário e/ou remetente não sejam devidamente credenciados, o imposto devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma constante no artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, respectivamente." (Grifou-se).
Convém noticiar que, por força do preconizado no artigo 2º da referida Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, as disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, aplicam-se, também, em relação ao diferencial de alíquota.

Assim, em não sendo o remetente e/ou destinatário credenciados e se a mercadoria estiver desacompanhada de uma via da GNR, como determinado pelo § 2º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, o imposto devera ser recolhido quando da entrada da mercadoria no Estado.

Por fim, já se demonstrou a necessidade de cadastramento do remetente no Estado, sendo irrelevante o fato de as mercadorias por ele enviadas destinarem-se a revenda, consumo ou ativo imobilizado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário