Consulta nº 149 DE 27/11/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 2017
NF-e Complementar para cobrança de diferença de preço, quando da venda interna de gasolina A ou óleo diesel.
I – RELATÓRIO
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, quando da venda interna de gasolina A ou óleo diesel A.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/7) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.8/14).
A AFE 04 se manifestou que “não obstante a existência de ações fiscais em curso para a inscrição estadual n° 80.170.270, relativas ao estabelecimento do contribuinte consulente afetado pela presente consulta, nenhuma delas apresenta vínculo expresso com o tema da inicial constante nas folhas 03 a 05” e que “também não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse estabelecimento, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo” (fl. 16).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Solicitamos ratificar o entendimento da companhia em relação a situação apresentada abaixo:
No caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, referente à venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, cuja base de cálculo do ICMS-ST é apurada com referência ao PMPF, o ICMS total (ICMS próprio + ICMS substituição tributária) será destacado e recolhido integralmente por meio da NFe que originou a operação de venda.
Assim, uma vez que o ICMS total tenha sido destacado e recolhido por meio da NFe de venda que originou a operação, não haverá a necessidade de destacar ICMS na NFe complementar, emitida exclusivamente para cobrança de eventuais diferenças de preço.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao questionamento apresentado, está correto o entendimento da consulente, isto é, no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, referente à venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, em que o ICMS-ST é calculado por meio de PMPF, o ICMS total será destacado e recolhido integralmente por meio da NF-e que originou a operação de venda; não havendo, neste caso, destaque de ICMS na NF-e complementar.
Ressalte-se que a resposta apresentada se refere somente a diferenças de preço, mas não diferenças de quantidades. Neste último caso, deverá ser destacado o ICMS, quando cabível.
III – RESPOSTA
Considerando o exposto, no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, referente à venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, em que o ICMS-ST é calculado por meio de PMPF, o ICMS total será destacado e recolhido integralmente por meio da NF-e que originou a operação de venda; não havendo, neste caso, destaque de ICMS na NF-e complementar.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 27 de novembro de 2017.