Consulta SEFAZ nº 149 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2012

Redução de Base de Cálculo - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 149/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, formula consulta acerca da aplicabilidade da redução da base de cálculo no lançamento pelo regime de estimativa simplificado.

A Consulente expõe que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, carga média, nos termos do artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT e que exerce atividade de comércio varejista de refeições, lanchonetes e afins.

Explica que, adquire em operações interestaduais as mercadorias utilizadas no preparo das refeições a serem comercializadas, cujo ICMS já vem sendo lançado pela administração tributária por estimativa, conforme o valor de suas notas fiscais de aquisição de outras Unidades da Federação através da carga média.

Anota que, das operações de saída realizadas pela consulente, vislumbra-se, conforme o caso, a aplicabilidade do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, disposta no artigo 23 do Anexo VIII do RICMS, que transcreve.

Ressalta que o aludido benefício fiscal foi concebido pelo Convênio 65/2003, que autorizou os Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul a concessão da redução da base de cálculo de ICMS, conforme explicitado.

Acrescenta que nos termos do § 3º, inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS-MT, o valor das operações contempladas com isenção de ICMS concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ não integra a base de cálculo para fins de aplicação do percentual correspondente a carga média.

Acentua que conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal o benefício de redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial do tributo, não sendo considerada categoria autônoma como é o caso da não incidência, conforme o entendimento do Ilustre Ministro Cezar Peluso no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 174 478-2/SP. E que o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao assentar que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equivale à isenção parcial. Aos quais transcreve.

Complementa que, o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS concedido nos termos do artigo 23, do Anexo VIII do RICMS-MT, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode ser considerado uma isenção parcial do imposto.

Entende que no cálculo do ICMS estimativa por carga média, referente às operações interestaduais, seria aplicável, proporcionalmente, a redução da base de cálculo do imposto ora mencionado. E, para melhor elucidar seu entendimento, traz o quadro exemplificativo abaixo:

Valor total da nota fiscal de aquisição interestadual, oriunda de SP 1.000,00
Alíquota interestadual de ICMS (SP - MT) 7%
Percentual de redução da base de cálculo de ICMS (Art. 23, Anexo VIII do RICMS/MT) 41,18%
Percentual de carga média (Anexo XVI do RICMS/MT) para CNAE – 5611-2/03 16%
Base de cálculo para o ICMS carga média (art. 87-J-7 do RICMS/MT) 1.000,00*41,18 = 411,80
Valor do ICMS carga média 411,80*16% = 65,88


A consulente solicita que se analisem os seguintes quesitos:

1. Restaurantes que adquirem mercadorias de outros Estados para utilização no fornecimento de refeição fazem jus à redução na base de cálculo a 41,18%, conforme estatuído no artigo 23 do Anexo VIII do RICMS-MT e com base no § 3º, inciso III do artigo 87-J-7, para efeito de lançamento do ICMS estimativa carga média?

2. O quadro exemplificativo trazido pela consulente estaria correto, em caso de resposta afirmativa ao quesito de número 1?

3. Em caso da possibilidade de aplicação da redução na base de cálculo, conforme estatuído no artigo 23 do Anexo VIII do RICMS-MT e com base no § 3º, inciso III do artigo 87-J-7, para a consulente, estaria encerrada a cadeia tributária, no recolhimento do ICMS estimativa carga média?

4. Os valores já recolhidos por estimativa média sem a contemplação da redução de base de cálculo, conforme estatuído no artigo 23 do Anexo VIII do RICMS-MT e com base no § 3º, inciso III do artigo 87-J-7, estariam sujeitos a repetição de indébito tributário em favor da consulente?

5. Sendo afirmativa a resposta ao quesito número 1, qual seria o procedimento a ser adotado pela consulente para que o valor do imposto seja contemplado com a redução da base de cálculo, conforme estatuído no artigo 23 do Anexo VIII do RICMS-MT e com base no § 3º, inciso III do artigo 87-J-7, no momento do lançamento feito pela administração fazendária?

É a consulta.

Inicialmente, constata-se conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, bem como que está credenciada no regime de estimativa simplificado.

Para resposta ao questionamento da consulente faz-se necessária a transcrição dos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (...)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) Grifou-se.

Dos dispositivos acima transcritos, tem-se a destacar:

a. o cálculo do ICMS Estimativa simplificado em sua sistemática de apuração aplica um percentual único sobre o valor total da Nota Fiscal;

b. a aplicação da carga média objetiva simplificar a operacionalização da cobrança do imposto;

c. na fixação das cargas tributárias médias para cada atividade econômica, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de cada contribuinte, constante do Anexo XVI, já foram considerados todos os elementos do lançamento, tais como crédito de origem, margem de lucro, base de cálculo e alíquota, conforme o cálculo convencional do imposto.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1. Não, o regime de estimativa simplificado, ao qual a consulente está credenciada, na fixação das cargas tributárias médias para cada atividade econômica, constante do Anexo XVI, já considera todos os elementos do lançamento, tais como crédito de origem, margem de lucro, base de cálculo e alíquota, conforme o cálculo convencional do imposto.

Portanto, a aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada, conforme o disposto no inciso I, do § 2º e § 2º A, do artigo 87-J-7 do RICMS-MT.

2. Prejudicada, em função da resposta dada ao quesito anterior.

3. Prejudicada, em função da resposta dada ao quesito de nº 1.

4. Prejudicada, em função da resposta dada ao quesito de nº 1.

5. Prejudicada, em função da resposta dada ao quesito de nº 1.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de setembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício