Consulta nº 149 DE 19/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2008

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. LEITE.

A Consulente, órgão representativo e técnico consultivo das indústrias de laticínios e produtos derivados, diante do que dispõe a Lei n. 13.332/2001(art. 2º, § 1º, alíneas “a” e “b”) e o item 16-A do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2008) aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conclui que:

a) o industrializador de leite poderá utilizar o crédito presumido de que trata a Lei n. 13.332/2001, conforme seu art.2º, em substituição ao seu aproveitamento normal, optando pelo crédito de importância equivalente a 7% sobre as saídas interestaduais.

b) poderá também se apropriar do crédito presumido constante no item 16-A do Anexo III doRegulamento do ICMS, no montante de 4% sobre o valor da entrada de leite cru produzido em território paranaense.

RESPOSTA

A dúvida suscitada já foi respondida na Consulta n. 121, de 14 de outubro de 2008, cujo teor se transcreve:

CONSULTA Nº: 121, de 14 de outubro de 2008

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. LEITE.

A consulente, cadastrada como fabricante de laticínios, questiona se o crédito presumido de que trata o item 16-A do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2008) aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, é cumulativo com o crédito presumido de que trata a Lei n. 13.332/2001.

RESPOSTA

Para analisar a dúvida da consulente transcreve-se a legislação que tem pertinência com a matéria:

RICMS/2008

Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º doart. 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

16-A Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.

Nota: o crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento.

O item 16-A foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 89ª, do Decreto n. 3.015, de 08.07.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2008. Lei n. 13.332/2001

Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo:

a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;3. embalagens destinadas à comercialização de leite.

b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º A opção de que trata o "caput":

a) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês da sua lavratura;

b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Preliminarmente, se faz necessário frisar que no “caput” do art. 2º da Lei n. 13.332/2001 está expresso que o contribuinte ao optar pelo crédito presumido renuncia aos créditos normais, exceto àquelas hipóteses arroladas na alínea “a” do seu § 1º. Em razão desse fato cabe analisar se a consulente ao se apropriar também do crédito presumido tratado no item 16-A do Anexo III estaria afrontando o mencionado dispositivo legal.

A nota do item 16-A do Anexo III do RICMS estabelece que a utilização do crédito presumido será em substituição aos créditos referidos no art. 36 do RICMS/2008. Os créditos a que se refere esse artigo são aqueles originários de aquisições efetuadas pelo produtor rural que, por disposição regulamentar, é autorizado que eles sejam transferidos a terceiros, quer sejam estes substitutos tributários ou destinatários de mercadorias cujas operações encontram-se albergadas pela suspensão ou diferimento do imposto. Esses créditos para o estabelecimento industrializador do leite classificam-se como de terceiros e não próprios.

Partindo-se dessa premissa pode-se concluir que o crédito presumido previsto no item 16-A do Anexo III do RICMS/2008 tem a mesma representatividade daqueles créditos transferidos pelo produtor rural ao estabelecimento industrial.

Diante de tal ilação entende-se que o crédito presumido de que trata o item 16-A do Anexo III por não estar sendo utilizado em substituição aos créditos normais do estabelecimento é cumulativo, na mesma operação, com aquele de que trata a Lei n. 13.332/2001, devendo a consulente observar as regras estabelecidas em cada dispositivo para apurar o valor a ser apropriado.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

Assim, com fundamento nos termos descritos na Consulta reproduzida, ratifica-se as conclusões a que chegou a Consulente.