Consulta SEFAZ nº 149 DE 16/04/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 1996
Produtos Padaria/Congêneres - Farinha Trigo - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
O Governo do Estado ...., através da Representação e Assessoria Parlamentar em Brasília, solicitou informações pertinentes à margem de lucro bruto adotado no território mato-grossense para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
De acordo com o estatuído no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, atendidas as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 083/93-SEFAZ, de 05.08.93, são estabelecidos os seguintes percentuais para agregação de margem de lucro bruto com o produto consultado:
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farinha de trigo (de uso industrial) | |
farinha de trigo (de uso doméstico) |
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farinha de trigo (de uso industrial) 150% (cento e cinqüenta por cento)
farinha de trigo (de uso doméstico) 30% (trinta por cento)
Convém noticiar que o Estado prevê, ainda, o percentual de 100% (cem por cento) nas remessas de misturas para preparação de produtos de padaria.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de abril de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária