Consulta SEFAZ nº 149 DE 16/04/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 1996

Produtos Padaria/Congêneres - Farinha Trigo - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

O Governo do Estado ...., através da Representação e Assessoria Parlamentar em Brasília, solicitou informações pertinentes à margem de lucro bruto adotado no território mato-grossense para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

De acordo com o estatuído no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, atendidas as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 083/93-SEFAZ, de 05.08.93, são estabelecidos os seguintes percentuais para agregação de margem de lucro bruto com o produto consultado:
-

farinha de trigo (de uso industrial)  
farinha de trigo (de uso doméstico)  

-
farinha de trigo (de uso industrial) 150% (cento e cinqüenta por cento)

farinha de trigo (de uso doméstico) 30% (trinta por cento)

Convém noticiar que o Estado prevê, ainda, o percentual de 100% (cem por cento) nas remessas de misturas para preparação de produtos de padaria.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de abril de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE 

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária