Consulta nº 148 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 out 2015

ICMS. CABOS ELÉTRICOS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais elétricos, informa que adquire cabos para uso elétrico, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de indústrias estabelecidas no Estado de São Paulo.

Esclarece que os referidos produtos estão sujeitos à carga tributária de 12% nas saídas internas promovidas por fabricantes, tendo em vista a redução na base de cálculo prevista no item 7-B do Anexo II do RICMS.

Entende que, em razão de a redução na base de cálculo ser aplicável somente nas operações praticadas por fabricantes paranaenses, o substituto tributário domiciliado em outras unidades federadas, quando do cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, deveria utilizar a margem de valor agregada ajustada (MVA ajustada).

No entanto, seus fornecedores paulistas estão aplicando a MVA original, sob o argumento de que a carga tributária interna a que submetida a operação praticada pelo substituto tributário, que é de 12%, equivale à alíquota interestadual, portanto, desnecessário o ajuste.

Posto isso, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A substituição tributária em relação ao produto em questão está prevista nos artigos 114 a 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

(...)

(...)

(...)

(...)

30

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

36

§1º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.”

Ainda, transcreve-se o item 7-B do Anexo II da mesma norma regulamentar, que dispõe sobre a redução da base de cálculo mencionada pela consulente:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."

Preliminarmente, destaca-se que a redução na base de cálculo nas operações com cabos para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, aplica-se às operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevendo a manutenção dos créditos pelas entradas.

Por sua vez as regras de ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) estão previstas nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo X do RICMS, in verbis:

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.

(...)

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

§ 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”

Nos termos das regras antes transcritas, depreende-se que a utilização da MVA original, em relação às operações interestaduais, dar-se-á quando a alíquota interna ou carga tributária efetiva (“ALQ intra”) a que submetida a operação interna do substituído na venda para consumidor final, for igual  ou inferior ao percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável (“ALQ inter”).

Nas demais hipóteses, deve ser utilizada a MVA ajustada, em conformidade com o estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS, havendo que ser combinado, todavia, com o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo, introduzidos na norma regulamentar pelo Decreto n. 1.355/2015, com vigência a partir de 15 de maio de 2015.

Nesse sentido, por força das disposições trazidas pelos dois últimos parágrafos antes mencionados, quando a carga tributária interna praticada pelo substituto for inferior à praticada pelo substituído com o consumidor final, em razão do diferimento parcial ou de redução de base de cálculo, faz-se necessário o ajuste da MVA.

Para a situação em exame, nas operações internas, a carga tributária relativa à operação própria do substituto tributário (fabricante ou importador) é de 12%, em razão da redução de base de cálculo de que trata o item 7-B do Anexo II do RICMS, sendo esse percentual inferior à carga tributária incidente na operação praticada pelo contribuinte substituído com o consumidor final. Logo, aplicável à hipótese a regra disposta no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, que prevê ajuste na MVA, na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “ALQ inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação praticada pelo substituto, que é de 12%, e a variável “ALQ intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído na operação com o consumidor final, que é de 18%, pois corresponde à alíquota interna dos produtos mencionados.

Por seu turno, em relação às operações interestaduais, há que se considerar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, o tratamento tributário a que estão submetidas as operações internas praticadas pelos contribuintes substituídos e, ainda, a finalidade da MVA ajustada, que é a de equalizar a carga tributária da operação interestadual com a incidente na operação interna (precedente: Consulta n. 75/2013, n. 105/2013 e n. 79/2011).

Assim, nos termos do § 5º combinado com o § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, nas operações promovidas por fornecedores situados em outras unidades federadas, o ICMS a ser retido por substituição tributária deve observar a regra de ajuste da MVA aplicável ao substituto tributário aqui estabelecido, considerando como “ALQ intra” o percentual de 18%, que correspondente à praticada pelo substituído com os produtos antes mencionados.

Dessa maneira, caso não tenham sido observados os procedimentos aqui dispostos, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados, uma vez, na condição de contribuinte substituído, responde solidariamente pelo imposto que não foi retido pelo substituto tributário, nos termos do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.