Consulta SEFAZ nº 148 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Transferência de Mercadoria - Tratamento Tributário


INFORMAÇÃO Nº 148/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa sediada na ... - SP, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e nº ..., solicita a fundamentação legal para o tratamento tributário dispensado às mercadorias transferidas para suas filiais no território mato-grossense.

Informa que tem um centro de distribuição no Estado de São Paulo que efetua transferência de mercadorias para o Estado de Mato Grosso onde tem duas filiais.

Acrescenta que verificou pendências referentes a diferenças de valores de impostos no Sistema de Conta Corrente, sobre o que questiona:

1. Porque é cobrado o percentual de carga tributária média de 18% e qual é a base legal?

2. Para mercadoria com NCM 3214.10.10 foi cobrado um percentual de carga tributária média de 25%. Qual é a base legal?

3. Porque é cobrado ICMS-ST de mercadorias com NCM 3926.90.90?

4. Porque na nota fiscal nº ..., anexada, de transferência de uso e consumo é cobrado um percentual de carga média de 18%? Qual é a base legal?

5. A MVA de 40% não é mais utilizada no Estado de Mato Grosso? Qual é a base legal?
 

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que as filiais a que se refere a Consulente encontram-se cadastradas na CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e que estão enquadradas regime de Estimativa Simplificado.

Com a edição do Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado as operações de transferências de mercadorias, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo transcrito:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

Dessa forma, as transferências interestaduais foram excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo Dispositivo Regulamentar, infra:Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

Assim, com base na legislação acima transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo, neste caso, calculado o valor complementar do ICMS nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS-ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

(...)

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT, o lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações de aquisição de mercadorias em transferências interestaduais será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT:Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13. Em outras palavras, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, neste Estado, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, aplicar o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE em que esteja enquadrado o estabelecimento destinatário no Anexo XVI do RICMS/MT.

Importa que se reproduza abaixo o item 548 do Anexo XVI do RICMS/MT, em que se encontra fixada a carga tributária média a ser aplicada nas operações de transferência às filiais mato-grossenses da Consulente:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
548) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 18% 0% 18%
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

Observa-se que a carga média fixada para a CNAE das filiais referidas pela Consulente é 18%.
Além disso, deverá calcular o complementar do imposto devido por substituição tributaria, na forma estatuída nos §§ 8º e 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) Assim, nas operações de transferências interestaduais de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, deverá ser calculado o complementar do imposto devido por substituição tributaria exigido com base nos valores efetivamente praticados nas operações de saídas realizadas pela Consulente.

Ainda, importa a reprodução dos parágrafos 4º-A-1 e seguintes do artigo 2º do Anexo XIV, que dispõe sobre a apuração do ICMS-ST nas operações interestaduais com mercadorias específicas:Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...)

§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
 

  mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
  descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
(...) (...) (...) (...)
II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
(...) (...) (...) (...)

(...)§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...) Destacou-se.

Dos dispositivos reproduzidos, infere-se que nos casos específicos arrolados no § 4º-A-1 utilizar-se-á os percentuais especificados no § 4º-A-2, fixados de acordo com a região de origem da mercadoria, para a apuração do ICMS-ST.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.1. O imposto decorrente das transferências interestaduais deve ser retido e apurado conforme o previsto no Anexo XIV que dispõe sobre a substituição tributária. Porém, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 o lançamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI, sendo todos os dispositivos citados do Regulamento do ICMS/MT. Conforme demonstrado acima, as filiais mato-grossenses da Consulente têm carga tributária média fixada de 18%.

2. O ICMS-ST incidente nas operações com as mercadorias arroladas nos mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, provenientes da região sul, será calculado ao percentual de carga tributária média de 25%. É o que estabelece os § 4º-A-1 combinado com o § 4º-A-2, ambos do artigo 2º do mesmo Anexo. Entretanto, as mercadorias com NCM 3214.10.10, a que se refere a Consulente, estão excluídas daquele subitem , conforme abaixo:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(...)

CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...) (...) (...)
9.1.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 27132707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506; 3808; 3824; 3907; 3910; 6807
(...) (...) (...)


(...) Destacou-se.

Portanto, as mercadorias com NCM 3214.10.10 não se enquadrariam na norma específica do artigo 2º, §§ 4º-A-1 e seguintes do Anexo XIV do RICMS/MT.

3. As mercadorias com NCM 3926.90.90 estão arroladas no Capítulo VIII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, estão sujeitas à substituição tributária, conforme abaixo:APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

(...)

CAPÍTULO VIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...) (...) (...)
8.3.16 Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica 3926.90.90
(...) (...) (...)

Entretanto, independentemente de estarem arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, as operações que destinam mercadorias em transferência a estabelecimento localizado em território mato-grossense pertencente ao mesmo titular remetente se submetem ao regime de substituição tributária, é o que dispõe o § 1º do artigo 1º do referido Anexo, infra:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As disposições deste anexo:

(...)

I-A – alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

4. Toda operação que destine mercadoria em transferência estará sujeita ao ICMS-ST e, portanto, em geral, no caso em epígrafe, será aplicada a carga tributária média de 18%, fixada para a CNAE em que se enquadram as filiais mato-grossenses, conforme o artigo item I-A do § 1º do Anexo XIV c/c §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6, ambos do Regulamento do ICMS/MT, mesmo aquelas destinadas ao uso e consumo.

Porém, há que se destacar que por ser material de uso e consumo e, portanto, não sujeito a saída subsequente, não sofrerá o lançamento do complementar do ICMS.

5. Não. A partir de 1º/08/2012, nas operações de transferência aplica-se a exigência do complementar do ICMS com base nos artigos 87-J-6, §2º, inciso IX, c/c artigo 87-J-16, inciso VI, c/c artigo 2º, § 10 e 11 do Anexo XIV, todos do RICMS/MT.

O lançamento do complementar do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado pelo contribuinte em conta gráfica, no período da efetiva saída das mercadorias, na forma prescrita nos §§ 8º e 9º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública