Consulta SEFAZ nº 148 DE 11/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2012
Isenção - Operação Interna/Interestadual - Insumo Agropecuário
INFORMAÇÃO Nº 148/2012-GCPJ/SUNOR
... empresa estabelecida na Rua .., Lucas do Rio Verde- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Preparação e Fiação de Fibras de Algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a operação com insumos agropecuários.
A Consulente expõe que adquire, para uso em seu processo de industrialização, o ácido sulfúrico. Ou seja, na qualidade de mercadoria para uso e consumo.
Explica que, o mesmo é consumido no processo aplicado à semente de algodão com linter, sendo que se utiliza do ácido sulfúrico para limpar a semente de algodão, retirando dela o linter, excesso de fibras de algodão que envolve a semente, que será devolvida ao produtor para o plantio.
Anota que, a remessa para industrialização é feita de forma exclusiva para a prestação de serviço e que deste processo ainda resultam resíduos que serão destinados a esmagadoras, descartados para adubo ou, ainda, perdidos no processo, vez que o ácido consome o produto.
Ressalta que o ácido adquirido é para consumidor final, destinado para consumo direto na prestação do serviço ofertado pela empresa.
Comunica que é optante pelo Simples Nacional e devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que adquire o citado produto para consumo próprio na execução da prestação de serviço de deslintamento, sendo a compra dessa mercadoria tributada pelo ICMS.
Dá seu entendimento de que estão isentas as operações internas realizadas com insumos agropecuários, conforme inciso II do artigo 60, Anexo VII do RICMS/MT e que, conforme o inciso III, parágrafo 3º do art. 87-J-7 do mesmo dispositivo regulamentar, as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão a base de cálculo do imposto. Transcreve os dispositivos citados.
E complementa, a interpretação retirada da legislação é de que está isenta do pagamento de ICMS, uma vez que as aquisições das mercadorias enquadradas nos dispositivos supracitados têm por finalidade o uso e consumo no processo de industrialização de produto agropecuário. E ainda, acerca do não cabimento da isenção na operação acima enunciada, há a tributação com diferencial de alíquota conforme o inciso I, § 1º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, para as empresas enquadradas no simples nacional, que serão tributadas com base no artigo 47 do Anexo VIII do mesmo Regulamento, que transcreve.
Por fim, questiona:
1. Com base na prestação de serviço de industrialização de produto agropecuário ofertado pela empresa, no qual utiliza ácido sulfúrico em seu processo, sendo ele adquirido para uso e consumo e o serviço prestado na sede da empresa, local de tributação interna, questionamos se o ICMS tributado na compra do ácido sulfúrico é uma cobrança legal ou, por todo exposto, o entendimento de ser esta operação isenta da cobrança do tributo prevalece?
2. Caso não seja este o entendimento, seria então a alíquota desta operação aplicada de forma reduzida, sendo este valor o de 4,0% sobre o valor da nota, e não, de 7,5% como está sendo aplicada, vez que a mercadoria é adquirida para uso e consumo de consumidor final e não destinada a venda ou revenda?
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão, bem como é optante pelo Simples Nacional e está credenciada no regime de estimativa simplificado.
Ainda na preliminar, em análise à CNAE principal informada pela consulente, 1311-1/00, no sítio da Comissão Nacional de Classificação, http://www.cnae.ibge.gov.br, pode-se constatar não estar compreendida a atividade descrita pela consulente qual seja "Deslintamento, beneficiamento e padronização da semente de algodão", conforme tabela transcrita:
CNAE 2.0
Hierarquia | ||
Seção: | C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Divisão: | 13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
Esta divisão contém os seguintes grupos: | ||
131 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS | |
132 | TECELAGEM, EXCETO MALHA | |
133 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | |
134 | ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊXTEIS | |
135 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO | |
1311-1 | 17 | |
Código | Descrição CNAE | |
1311-1/00 | ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO; PRODUÇÃO DE | |
1311-1/00 | ALGODAO CARDADO, PENTEADO, ETC.; BENEFICIAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA) | |
1311-1/00 | ALGODÃO EM PASTA; FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | ALGODÃO EM PLUMA; FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | ALGODAO, DESCAROCAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA) | |
1311-1/00 | DESPERDÍCIOS DO BENEFICIAMENTO DO ALGODÃO | |
1311-1/00 | FIAÇÃO DE ALGODÃO | |
1311-1/00 | FIAÇÃO DE ALGODÃO; SERVIÇO DE | |
1311-1/00 | FIBRA DE ALGODÃO MOLDADA, PARA ESTOFAMENTO (MANTAS DE LÍNTERES, ETC.); FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | FIBRAS DE ALGODÃO BENEFICIADAS; PRODUÇÃO DE | |
1311-1/00 | FIBRAS DE ALGODAO; BENEFICIAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA) | |
1311-1/00 | FIO DE ALGODAO CRU OU ACABADO (BENEFICIADO), INCLUSIVE MESCLA; FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | FIOS DE ALGODÃO RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS; FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | FIOS DE ALGODÃO SINGELOS (SIMPLES); FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | FIOS DE ALGODÃO, BENEFICIADOS OU NÃO; FABRICAÇÃO DE | |
1311-1/00 | RESÍDUOS (ESTOPAS, DESPERDÍCIOS) DA FIAÇÃO DO ALGODÃO; OBTENÇÃO DE | |
1311-1/00 | RESÍDUOS DO BENEFICIAMENTO DA FIBRA DE ALGODÃO | |
- a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato: - os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas - o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato |
A CNAE que melhor se amolda à atividade descrita pela consulente é a 0163-6/00, conforme se transcreve a seguir:
CNAE-SUBCLASSES 2.1 | ||
Hierarquia | ||
Seção: | A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
Divisão: | 01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
Grupo: | 016 | ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA |
Classe: | 0163-6 | ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA |
Esta classe contém as seguintes subclasses: | ||
0163-6/00 | ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA | |
Notas Explicativas: | ||
Esta classe compreende: | ||
133 |
- a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato: - os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas - o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato - os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato |
Por ser a CNAE uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária. Sugere-se faça a consulente a alteração no cadastro de contribuintes, substituindo a CNAE principal, caso a atividade descrita seja aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, ou acrescentando a CNAE secundária, posto que a atividade a que a consulente se encontra enquadrada não compreende o deslintamento.
No que se refere à isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários, necessária a transcrição do artigo 60, Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
ANEXO VII – ISENÇÕES
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, (...), saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
(...)
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(...) Grifou-se.
Do dispositivo acima transcrito, tem-se a destacar:
a. os insumos agropecuários contemplados com o benefício fiscal da isenção do ICMS nas operações internas, devem ser utilizados na agricultura e pecuária;
b. ocorrerá o impeditivo do favor fiscal se o produto for destinado a estabelecimentos que tenham atividades diversas daquelas elencadas;
c. caso a mercadoria destine-se a adquirente final – ainda que pessoa jurídica – que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado – impõe-se a tributação da operação.
Conforme consta no cadastro de contribuintes, a consulente possui atividades relacionadas à indústria, uma vez que está enquadrada na CNAE 1311-1/00, portanto, o ácido sulfúrico utilizado não se enquadraria na qualidade de insumo agropecuário, mas como insumo ou matéria prima para industrialização.
Quanto ao diferencial de alíquotas, de acordo com o inciso II do artigo 67, do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito, a mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é assim entendida quando não utilizada para revenda ou que não empregada na industrialização:
Art. 67 ......................................
(...)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...) Grifou-se
Na entrada interestadual de insumos para industrialização, por estar a consulente credenciada no regime de estimativa simplificado, se sujeitará ao disposto nos artigos Art. 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT:
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (....)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) Grifou-se.
O artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, acima citado, assim determina:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, .................. será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...)
Do exposto, infere-se que o ácido sulfúrico adquirido pela consulente em operações interestaduais será tributado à carga de 6,0% sobre o valor da nota fiscal acrescido da margem de lucro de 50%, conforme Anexo XI, do RICMS-MT, infra:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
... | ... | ... | ... |
55) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 50% |
... | ... | ... | ... |
Ressalta-se que, em se tratando de operação regular e idônea, a carga tributária final não poderá ultrapassar 7,5% do valor da operação tributada, conforme § 1º, do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS.
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:
1. Sim, é legal a cobrança do ICMS nas operações de entrada do ácido sulfúrico utilizado no processo de industrialização aplicado à semente de algodão com linter, vez que, a consulente possui CNAE arrolada na seção de indústria e, portanto, não há como no lançamento do imposto, se relacionar sua atividade principal com a agricultura e pecuária.
Como demonstrado anteriormente, para que ocorra o favor fiscal da isenção, a mercadoria deverá se destinar a adquirente final que lhe dará uso na agricultura, pecuária ou a este equiparado. No caso, por possuir a consulente atividade relacionada à indústria de transformação, impõe-se a tributação da operação.
2. Não, como se demonstrou o ácido sulfúrico adquirido é utilizado como matéria prima, sofre, portanto, tributação conforme o inciso I, do artigo 47, do Anexo VIII do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de setembro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício