Consulta SEFAZ nº 148 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2011

Isenção - Não Incidência - Redução de Base de Cálculo - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 148/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre procedimentos fiscais a adotar por contribuinte mato-grossense optante do Simples Nacional nas aquisições de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que é optante do Simples Nacional e exerce a atividade de comércio varejista de plantas e flores naturais.

Informa, ainda, que adquire e comercializa plantas e flores naturais que fazem jus a isenção, conforme determinado nos artigos 9º e 29 do Anexo VII, e, também, comercializa mercadorias com reduções de base de cálculo, conforme artigo 47 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, tais como vasos, cestas de café da manhã, bichos de pelúcia, cartões e plantas ornamentais.

Salienta, ainda, que em relação às vendas totais efetuadas pela consulente, a proporção de produtos isentos é de 60% e a de produtos tributados é de 40%.

Assevera que, até o mês de agosto/2010, a SEFAZ efetuava lançamentos de ICMS apenas para as mercadorias tributadas, e que, a partir de agosto de 2010, a cobrança do ICMS passou a ser efetuada sobre todas as aquisições, inclusive para aquelas correspondentes às plantas não ornamentais e flores que são isentas, sob a modalidade de regime de Estimativa por Operação – 1997, bem como em conformidade com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

A consulente entende que, por ser optante pelo Simples Nacional, deve recolher o ICMS Estimativa Antecipado, e que, ainda, conforme o previsto no artigo 47 do RICMS/MT, no cálculo do imposto devido será considerado, apenas, as mercadorias tributadas, ou seja, será excluída do mencionado cálculo as mercadorias isentas constantes dos artigos 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:

1- Está correto a cobrança pela SEFAZ do ICMS Estimativa Antecipado sobre mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT?

2- A empresa é microempresa que fatura até R$ 120.000,00 por ano e não é obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, bem como efetuar a Escrituração Fiscal Digital e, ainda, não possui cupom fiscal. Portanto, como proceder na impugnação de Notas Fiscais isentas e manter a cobrança de Notas Fiscais que são tributadas através do ICMS Estimativa Antecipado?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a consulta será respondida com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, uma vez que esta foi protocolizada em 09/12/2010, ou seja, anterior à data de entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado (01/06/2011), previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do citado Regulamento, e, além disso, a dúvida central da consulente refere-se à aplicação do Regime de Estimativa por Operação.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a empresa, de fato, é Optante pelo Simples Nacional, e que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4789-0/02 - Comércio Varejista de plantas e flores naturais e CNAE (secundárias) 8130-3/00 e 4789-0/99.

Esclarece-se, também, que pelos relatos da consulente, os produtos adquiridos em operação interestadual, não correspondem a produtos sujeitos à substituição tributária.

Posto isso, passa-se ao exame da matéria.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização de flores, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C: Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe: ANEXO VII:

(...)

Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

(...). Destacou-se.Agora, no que concerne às mudas de plantas ornamentais, apenas as saídas internas estão favorecidas com o tratamento isencional, conforme inciso VIII da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõem: Convênio ICMS 100/97:

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

VIII - mudas de plantas;

(...).

Anexo VII do RICMS/MT:

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

VIII – mudas de plantas;

(...).

Da leitura dos artigos acima colacionados, infere-se que a isenção prevista alcança quaisquer mudas de planta, ou seja, alcança, inclusive, as mudas de plantas ornamentais, porém, a saída interestadual de mudas de plantas é tributada com redução da Base de Cálculo para 40% (quarenta por cento).

No que concerne às mercadorias tributadas, (vasos, cestas de café da manhã, bichos de pelúcia), cabe ressaltar que tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(…)

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

(...)

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98

(...)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Não obstante, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente fará jus ao benefício fiscal correspondente a redução da base de cálculo conforme dispõe o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim estabelece:Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

(...)

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(foi grifado)Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, e, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Além disso, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadoria para revenda, nas operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 9% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria para o ano de 2010 e 7,5% para o ano 2011.

Assim, nas aquisições interestaduais, a consulente deverá recolher o ICMS Estimativa por Operação, com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII deste Regulamento, ou seja, o valor da operação não tributada (isenta) será excluída da base de cálculo para fins de aplicação do percentual correspondente ao estabelecido no § 1º do dispositivo acima transcrito.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

Conforme já mencionado anteriormente, não serão consideradas as aquisições interestaduais de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII, na base de cálculo para fins de aplicação do percentual correspondente ao estabelecido no § 1º do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Assim, em outras palavras, pode-se afirmar que o benefício de redução da carga tributária, concedido à consulente, será aplicado sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, isto é, excluídas as aquisições de mercadorias isentas/não tributadas.

Quesito 2 –

Conforme visto no quesito anterior, as aquisições interestaduais de mercadorias isentas relacionadas nos artigos 9º e 29 do Anexo VII não são tributadas, uma vez que são excluídas da base de cálculo tributável, conforme estabelecido no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS do Estado de Mato Grosso.

Assim, cumpre afirmar que, sendo necessário proceder à contestação, poderá a consulente utilizar-se da regra de impugnação prevista para o GARANTIDO disposta no artigo 570-A do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública