Consulta SEFAZ nº 148 DE 20/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 1995

Certidão Negativa Déb.Fiscais


Informação nº 148/95-AT

Senhor Secretário:

A nominada instituição financeira, através do expediente ... nº ... /95, de 15.03.95, dirige-se à Secretaria de Fazenda para indagar sobre a obrigatoriedade de exigir nos seus processos licitatórios as certidões especificadas na Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, de 3 1.01.95.

A Portaria Circular invocada cuida da instituição da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, especificando as hipóteses e em que condições a mesma, em seus Modelos 1 ou 2, será concedida.

Contudo, a exigência do aludido documento está disciplinada nos Decretos nº s 4.747. de 26.06.94, e 16, de 30.01.95.

In casu, interessa o mais antigo que assevera:

"Art. 1º - Nas licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, exigir-se-ão das participantes, para efeito de habilitação, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Divida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.

(...)."

Infere-se do dispositivo supra que a indagação constitui matéria de cunho administrativo e, por conseguinte, alheia à competência da Assessoria Tributária.

Assim sendo, sugere-se a remessa do expediente à Jurídica para exame e orientação à solicitante.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de abril de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessoria Tributária