Consulta SEFAZ nº 147 DE 28/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 ago 2017

Indústria - Transferência Entre Estabelecimentos - Depósito Fechado

INFORMAÇÃO Nº 147/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rua ..., nº ..., ...-RS, inscrito no CNPJ nº ..., consulta sobre operações com depósito fechado que pretende abrir neste Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

. A empresa atua no ramo de indústria, sendo optante pelo Lucro Presumido, modalidade Geral e está localizada no RS.

. Que fabrica peças de aeração, canalização, partes de secadores e elevadores sendo que a maioria das vendas é para clientes consumidores finais (pessoas jurídicas e físicas) com inscrição estadual.

. Para agilizar a entrega, pretende abrir um depósito fechado em ...-MT, no entanto, tem dúvidas de como funciona a emissão de notas nesse Estado.

. Que está enquadrado no CNAE principal: 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

Ao final informa que o Depósito em MT somente entregará os produtos fabricados pela MATRIZ RS (emissão de nota apenas por RS), fazendo os seguintes questionamentos quanto à emissão de notas, tributos e DIFAL:

1. Qual o CFOP deve ser utilizado para remessa desses produtos do RS para Deposito Fechado em MT, tem destaque de impostos, ICMS, IPI, diferencial de alíquota?

2. Sobre a nota fiscal de venda emitida pelo RS para clientes em MT, qual o CFOP e que destaque de impostos terá?

3. Qual base legal deve ser informada na venda ou retorno, ou alguma outra observação ou consideração a ser feita nestas notas?

4. Quais obrigações mensais e seus prazos que devem ser entregues mensalmente ou anualmente pelo Deposito Fechado de MT? (SPED FISCAL, GIA, ETC.).

5. Em que momento deve ser recolhido o DIFAL na nota de remessa ou na venda, é por conta de quem, cliente ou da empresa remetente?

6. Caso um dia tenha que mandar um desses produtos de volta, como ficará o ICMS da mesma que já foi pago, Mato Grosso dará um crédito a ser abatido na próxima nota?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que a Consulente é empresa constituída em outro Estado da Federação, constando no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº ..., bem como, estando na condição de empresa ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil.

Conforme narrativa da Consulente, ela pretende abrir um depósito fechado neste Estado, com objetivo de transferir mercadorias de sua fabricação, para entrega posterior aos compradores, que na maioria das vezes é consumidor final (pessoas físicas e jurídicas).

Neste contexto, aduz ter dúvidas em relação às operações que irá realizar, principalmente no tocante às obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal, CFOP a ser utilizado, se há destaque de imposto, ICMS, IPI e diferencial de alíquotas, etc., tanto para o depósito fechado, como para os compradores que estão neste Estado.

Preliminarmente, cabe à baila que segundo o Regulamento do IPI/2010(RIPI/2010), é considerado "depósito fechado" aquele em que não se realizam vendas ou operações de industrialização, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos. Considera-se, ainda, "depósito fechado" a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

O depósito fechado será entendido como "extensão do estabelecimento" matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial. Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Assim, torna-se relevante o tipo de atividade a ser realizada no estabelecimento, enquanto na empresa Consulente é desenvolvida atividade de industrialização, aqui será apenas realizada atividade de armazenagem, depósito de mercadorias.

É importante ressaltar que o RICMS/MT prevê regras de não incidência do ICMS apenas nas operações de saída e retorno para depósito fechado no âmbito do território do Estado, ou seja, nas operações internas que destinarem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, conforme se depreende do dispositivo abaixo:

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2°;

A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado.

Entretanto, a legislação do ICMS não contempla a remessa de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação, de forma que essas operações serão normalmente tributadas, como qualquer outra operação interestadual sujeitando-se às normas da legislação vigente.

Neste contexto, convém, ainda, destacar que o depósito fechado que a Consulente pretende abrir se trata de um estabelecimento autônomo em relação à empresa do Rio Grande do Sul, ou seja, apesar de serem do mesmo titular serão estabelecimentos distintos.

Partindo-se dessa premissa, serão feitas algumas considerações em relação à incidência de ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias.

A Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que disciplinou o ICMS, definiu, no seu artigo 12, inciso I, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, in verbis:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

A aludida Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu também, no seu artigo 13, § 4º, a base de cálculo do imposto nas mencionadas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, na hipótese de operação interestadual, como segue:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(...).

Assim, em conformidade com as normas de hierarquia superior, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, trouxe previsão, nos seus artigos 2º e 3º, de incidência e fato gerador do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias, nos seguintes termos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, (...);

(...)

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...).

Dessa forma, ao efetuar o envio de mercadorias para outro estabelecimento da mesma titularidade, está-se diante de operações de transferências, para as quais ocorre o fato gerador. Por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.

Cumpre ressaltar que, ainda que pertencente ao mesmo titular, para efeito do ICMS, os estabelecimentos são autônomos entre si, conforme preceitua o art. 23, § 3º, inc. II, da Lei nº 7.098/98, in verbis:

Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 3º Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

(...)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

(...).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), em seus artigos 51 e 55, deixa claro que a referida autonomia se refere ao cumprimento da obrigação tributária de cada estabelecimento de forma individualizada, ainda que pertencente ao mesmo titular, vide transcrição:

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

(...).

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e nos §§ 1° a 3° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

(...).

Portanto, sendo um estabelecimento autônomo todas as obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária deverão ser observadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Neste contexto, cumpre evidenciar que as operações de remessa e retorno de produção do estabelecimento industrial para um depósito fechado em outra unidade da federação serão operações tributadas, como transferência de mercadorias entre empresas da mesma titularidade, conforme restou demonstrado acima.

Importante frisar que a tributação do ICMS na operação de transferência não traz prejuízo à empresa, uma vez que, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, o imposto pago pelo remetente enseja crédito para o estabelecimento destinatário.

Em relação às obrigações acessórias, a Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, prevê o que abaixo se transcreve:

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

(...)

§ 16 Respeitado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14, ou ainda nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11, todos também deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado o § 16 pela Port. 107/15)

(...)

Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.

(...)

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

(...)

II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

Depreende-se dos dispositivos acima que a empresa de depósito deverá ter inscrição estadual, bem como manter escrituração fiscal e demais obrigações acessórias independentes da empresa matriz, que no caso é o estabelecimento industrial.

Conforme já afirmado, a empresa que tiver características de depósito fechado não poderá efetuar operações de venda das mercadorias depositadas, ou seja, a emissão de nota fiscal, bem como de escrituração das operações se darão apenas para registro das operações realizadas com sua matriz e por conta e ordem desta.

Neste contexto, cabe trazer à baila alguns dispositivos do RICMS/MT, que especificamente tratam das obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal e escrituração fiscal digital, a saber:

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

(...)

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

(...)

Art. 435 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Já em relação à entrega de GIA, cabe informar que a Portaria nº 089/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011, conforme transcrição abaixo:

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e

II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)

III – valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder deterceiros;(Acrescentado pela Port. 09/07)

IV – descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Acrescentado pela Port. 09/07)

V – demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Acrescentado pela Port. 09/07)

Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10)

(...)

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Qual o CFOP deve ser utilizado para remessa desses produtos do RS para Deposito Fechado em MT, tem destaque de impostos, ICMS, IPI, diferencial de alíquota?

Conforme discorrido, as operações de remessa dos produtos da indústria do Rio Grande do Sul para depósito fechado em Mato Grosso, ou retorno, ainda que simbólico, serão operações tributadas, portanto, deverá haver destaque do imposto (ICMS). Na emissão da nota fiscal que acompanhará a mercadoria até o depósito será utilizado o CFOP 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral, por se tratar de operação interestadual. Assim como no retorno destas mercadorias deverá ser utilizado o CFOP 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral, quando efetivamente a mercadoria for retornar para estabelecimento remetente originalmente, ou, conforme o caso, o CFOP - 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral, quando a mercadoria não for retornar fisicamente.

2) Sobre a nota fiscal de venda emitida pelo RS para clientes em MT, qual o CFOP e que destaque de impostos terá?

No caso de venda pelo estabelecimento matriz (RS) para cliente em Mato Grosso, deverá ser emitida nota fiscal de venda da produção que está em depósito, utilizando-se do CFOP 6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, destacando-se o imposto normal para uma operação de venda de mercadorias.

3) Qual base legal deve ser informada na venda ou retorno, ou alguma outra observação ou consideração a ser feita nestas notas?

Cabe destacar que não há um procedimento específico em relação às operações realizadas entre estabelecimento industrial e depósito fechado localizados em Unidades Federadas distintas. Conforme já evidenciado, a legislação estadual prevê apenas como se darão as operações em que há não incidência, ou seja, operações internas entre indústria e depósito fechado. No entanto, pelos Códigos Fiscais acima descritos, é possível evidenciar ser cabível este tipo de operação. Assim, na emissão dos documentos fiscais, tendo em vista que a mercadoria será retirada em outro local, qual seja o depósito fechado, deverá ser indicado no campo de informações complementares que se trata de operação de venda para retirada em depósito localizado em outro Estado, assim como referenciar as respectivas notas fiscais emitidas tanto na remessa como no retorno (ainda que simbólico).

4) Quais obrigações mensais e seus prazos que devem ser entregues mensalmente ou anualmente pelo Deposito Fechado de MT? (SPED FISCAL, GIA, ETC.).

Conforme explicitado, todas as obrigações acessórias decorrentes da condição de inscrito no cadastro de Contribuintes de Mato Grosso deverão ser observadas. Cabe evidenciar, assim deverão ser observadas as regras pertinentes à emissão de Nota Fiscal (conforme capítulo I - Das Disposições Relativas aos Documentos Fiscais), bem como no Capítulo V Da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Em relação ao prazo de entrega, cabe destacar que a Consulente deverá ainda observar a Portaria nº 177/2008 que Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, sendo que dentre outras regras, em seu artigo 12 prescreve que o arquivo digital com as informações deverá ser transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado. A GIA, conforme evidenciado acima, foi dispensada para os contribuintes obrigados à entrega de EFD, desde 01.01.2011.

5) Em que momento deve ser recolhido o DIFAL na nota de remessa ou na venda, é por conta de quem, cliente ou da empresa remetente?

Em relação ao Diferencial de alíquotas, cumpre destacar que ele é cabível nos casos de entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou ainda, quando for destinado ao consumidor final não contribuinte, bem como no caso da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada ao contribuinte ou não do imposto. Neste caso, como já destacado, as operações serão tributadas normalmente. Assim, nas remessas e retorno haverá incidência de ICMS como operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Já no caso das vendas, também haverá incidência de ICMS normal, podendo ser diferencial de alíquota apenas no caso de ser destinado ao consumidor final do produto, ou quando destinada a uso, consumo ou ativo permanente se for contribuinte do imposto. Portanto, devem ser observadas as regras gerais para operações de venda de mercadorias, levando em conta a condição do destinatário, se contribuinte ou não do ICMS, assim como as novas regras pertinentes às operações interestaduais, trazidas pela EC nº 87/2015.

6) Caso um dia tenha que mandar um desses produtos de volta, como ficará o ICMS da mesma que já foi pago, Mato Grosso dará um crédito a ser abatido na próxima nota?

Como já afirmado, tanto a nota fiscal de remessa, como a de retorno das mercadorias para a indústria serão tributadas normalmente. Assim, conforme regra geral do ICMS, as operações darão direito ao crédito destacado, compensado o que já foi pago na operação anterior, conforme regras gerais previstas nos artigos 99 e seguintes do RICMS/MT.

Cumpre anotar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária