Consulta nº 146 DE 28/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2015
Aproveitamento de crédito extemporâneo. Não emissão de documentos fiscais e não escrituração. Não há previsão para emissão de documentos fiscais e para escrituração extemporâneos.
I - RELATÓRIO
Trata a presente consulta de indagação formulada pela interessada no sentido de esclarecer dúvida acerca do procedimento a ser adotado para o correto aproveitamento de crédito extemporâneo, cujos documentos fiscais não foram emitidos nem escriturados, bem como sobre a possibilidade de emissão extemporânea destes documentos e suas respectivas escriturações.
Informa na inicial tratar-se de pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS cumulado com consulta.
A consulente é pessoa jurídica dedicada à importação e comercialização de defensas para atraque de embarcações.
Expõe que arca com ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 2° do Livro I do Decreto n° 27.427/2000 (RICMS RJ), e por este motivo teria direito a compensar os valores recolhidos na importação com eventuais débitos do imposto.
Em seguida, afirma que, entre 2009 a 2014, não emitiu notas fiscais de entrada das mercadorias importadas, bem como não escriturou tais operações em seus livros fiscais, inclusive os créditos delas decorrentes.
Assim, com relação à emissão extemporânea de notas fiscais de entrada, menciona os artigos 2° e 3° do Anexo I do Livro VI do RICMS RJ, e o artigo 11 do Anexo II da Parte II da Resolução n° 720/2014.
Adita que, apesar de existir previsão na legislação quanto ao cancelamento extemporâneo de notas fiscais de saída, não encontrou qualquer respaldo legal para a emissão extemporânea de notas de entrada. Logo, entende que poderá utilizar o procedimento supracitado previsto no o artigo 11 do Anexo II da Parte II da Resolução n° 720/2014, referente ao cancelamento extemporâneo de notas fiscais. Ou seja, poderá solicitar autorização a esta repartição para emitir notas fiscais extemporâneas de entrada e posteriormente escriturá-las em livro próprio.
Acrescenta o § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS, com redação dada pelo Decreto 44.542/2013, e alega não ter conhecimento de qualquer Resolução regulamentando o assunto. Com isso, o contribuinte entende que a redação antiga do § 4° ainda está em vigor.
Isto posto, a requerente consulta se seu entendimento está correto no sentido de
i - “providenciar a emissão extemporânea das notas fiscais de entrada referente às mercadorias que foram importadas entre 2009 e 2014, tomando por base o que consta no Anexo da Resolução n° 720/14”;
ii - “entender ainda vigente o disposto no art. 30, § 4°, do Livro I do Regulamento do ICMS anteriormente ao Decreto n° 44.542/2013, para que promova a escrituração extemporânea dos documentos fiscais que serão emitidos, sendo que, em caso positivo, utiliza-se da presente para comunicar o fato à autoridade fazendária.”
Posteriormente, esta coordenação encaminhou o presente à SUPLAM (Grupo Gestor da NF-e) para manifestação acerca do que foi requerido nos itens I e II da fl. 39. Por conseguinte, a SUPLAM juntou aos autos despacho respondendo ao questionamento (fl.41), no seguinte sentido: “Em resposta ao item I da folha 39, o Grupo Gestor da Nota Fiscal Eletrônica informa que operacionalmente não há a possibilidade de emissão extemporânea da nota fiscal eletrônica, pois ocorrerá a rejeição 228 - Data de Emissão muito atrasada (Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias), de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0., página 30.”
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Imprescindível esclarecermos que, apesar de devidamente recebida e protocolada a petição inicial, acostada às fls. 04/09, este será examinado nos termos dos artigos 150/165 do Decreto n° 2.473/79, não cabendo a esta coordenação uma decisão quanto ao pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo. Neste caso, o contribuinte deve observar o disposto no § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS/RJ, transcrito abaixo, observando, ainda, a Resolução SEF n° 6.346/01, que dispõe sobre o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.
§ 4° Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.04/09), documento de identificação (fl. 10) com o DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, respectivo comprovante de transação bancária e demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls.11/13). Foram juntados cópia da procuração com documento de identificação (fl.14/19), cópia da alteração contratual da consulente (fls.21/29), comprovante de inscrição e de situação cadastral e consulta para certidão de regularidade fiscal (fl. 31).
Consta, ainda, declaração da IRF 24.01 - Macaé - informando que “a consulta versa sobre matéria jurídico/tributária e a petição apresentada possui os requisitos estabelecidos nos artigos 10 a 14 do Decreto Estadual 2.473/79”. O Auditor Fiscal afirmou que a consulente é parte legítima, que efetuou o pagamento da taxa devida, e que atendeu os preceitos constantes nos artigos 152 e 165 do Decreto 2.473/79. Ademais, acrescenta que:
1 - a consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
2 - não existe auto de infração lavrado contra ela, cujo fundamento esteja ligado direta ou indiretamente à matéria consultada;
3 - não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
4 - o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na inicial. A falta de emissão de documento fiscal é infração à legislação tributária que acarreta débito do imposto, conforme artigo 62 C da Lei 2.657/1996. Observe, ainda, caso tenha se creditado indevidamente, o que dispõe o inciso I do artigo 60 da mesma lei.
Imprescindível registrar que na legislação tributária fluminense não há autorização para a emissão de nota fiscal com data pretérita, assim como não existe permissão para escrituração fiscal em atraso por mais de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 65 do Convênio s/n° 70.
Ratificando o posicionamento exarado, a SUPLAM informou, conforme fl. 41, que não há a possibilidade de emissão extemporânea da nota fiscal de entrada eletrônica, ocorrendo a rejeição 228 - data de Emissão muito atrasada.
Desta forma, e considerando o disposto no § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS/RJ, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação, nos termos do artigo 68 da Lei n° 2.657/1996, in verbis.
Art.68 A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Em paralelo, o contribuinte deverá sanar os erros ocorridos e efetuar o pagamento do imposto, se for o caso, com os devidos acréscimos legais, comprovando-o de maneira inequívoca. Após isto, o contribuinte deverá comprovar a regular escrituração. Isto é, considerando não haver vedação na legislação em vigor, e considerando que a consulente visa sanar as incorreções apresentadas na presente consulta, a consulente deverá emitir a correta Nota Fiscal Eletrônica de entrada com data presente, fazendo referência às Declarações de Importações e aos números dos DARJs referentes ao ICMS pago sobre a importação em questão, além de escriturar, devidamente, no Livro Registro de Entrada. Ademais, a repartição fiscal deverá, nos termos que considerar mais adequados, verificar a veracidade das informações apresentadas, para que, se for o caso, o contribuinte possa aproveitar extemporaneamente os créditos. No intuito de complementar a fundamentação exarada, ressaltamos que o campo “informações complementares” da NF-e pode ser composto por dados adicionais de interesse do emitente, tais como o número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.. Observe, ainda, o que dispõe o §10 da Cláusula nona do Ajuste Sinief n° 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica:
§10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9°.
Em seguida, considerando o disposto no § 4° do artigo 30 do Livro I do RICMS-RJ/00, a utilização de eventual crédito extemporâneo, se for o caso, e a partir das verificações cabíveis, deverá observar a Resolução SEF n° 6.346/2001.
III - RESPOSTA
Preliminarmente, considerando o exposto na inicial, cumpre ressaltarmos que, o presente deveria, idealmente, ter sido desmembrado em três processos administrativos, haja vista tratarem de matérias diferentes, quais sejam: (a) processo referente à denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias de emissão de Nota Fiscal de Entrada e falta de escrituração; (b) processo referente ao pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, nos termos da Resolução SEF n° 6.346/2001; e (c) processo referente à consulta, nos termos dos artigos 150/165 do Decreto n° 2.473/79 (RPAT). Desta forma, considerando o Princípio da Economia Processual, e tendo em vista, no entanto, a competência desta Superintendência de Tributação, o pronunciamento deste presente processo cinge-se ao exame dos questionamentos apresentados quanto à legislação tributária em tese.
Destarte, considerando o exposto no presente processo, passamos a responder quanto às dúvidas suscitadas na consulta:
I. Não há previsão na legislação tributária fluminense que autorize a emissão de nota fiscal com data retroativa, assim como não existe permissão para escrituração fiscal em atraso por mais de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 65 do Convênio s/n° 70. Por conseguinte, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação, nos termos do artigo 68 da Lei n° 2.657/1996, sanando os erros e efetuando o pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais, comprovando-o de maneira inequívoca, além de apresentar a regularização de sua escrituração.
No intuito de sanar as incorreções apresentadas nesta consulta, o estabelecimento consulente poderá emitir a correta Nota Fiscal Eletrônica de entrada com data presente, fazendo referência às Declarações de Importações e aos números dos DARJs referentes ao ICMS pago sobre a importação em questão, além de escriturar, devidamente, no Livro Registro de Entrada.
II. A utilização de eventual crédito extemporâneo, se for o caso, e a partir das verificações realizadas sob a veracidade das informações apresentadas, que a repartição fiscal considere mais adequadas, deverá observar a Resolução SEF n° 6.346/2001.
Por fim, saliente-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar n° 87/96, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à IRF 24.01 - MACAÉ para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 28 de setembro de 2015.