Consulta nº 145 DE 28/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2015

Abastecimento de máquinas automáticas de venda diretamente a consumidor final, estabelecimento centralizador, mercadorias substituição tributária, Resolução 720/14, TTE 030/2014.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária, em que a empresa acima qualificada, na qualidade de Centro de Distribuição, questiona sobre a aplicação da legislação tributária quanto à forma de incidência sobre as operações de abastecimento de mercadorias em máquinas automáticas de venda diretamente a consumidor final.

A consulente expõe, em síntese, o que segue:

A consulente centraliza todas as compras de mercadorias e realiza a distribuição/abastecimento das lojas da empresa distribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Visando simplificar a operação, principalmente em razão de grande parte das mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente ingressou com pedido de Tratamento Tributário Diferenciado, junto à SEFAZ/RJ, para figurar como contribuinte substituto em relação às operações subsequentes. Tal pedido foi deferido, por meio do processo original E-04/076.764/2012, com validade prorrogada até 31 de dezembro de 2019 (TTE n° 030/2014), com trechos copiados às fls. 06.

Com vistas a ampliar o mercado consumidor, a consulente pretende iniciar operações de venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente ao consumidor final, que foi regulamentada no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 (artigos 95 a 99).

Nos termos do referido artigo 95, o contribuinte fica autorizado a manter uma única Inscrição Estadual em relação às máquinas, de modo a centralizar em um único estabelecimento a responsabilidade pelas obrigações inerentes às máquinas automáticas.

O parágrafo único do mesmo artigo 95 determina que o estabelecimento escolhido como centralizador também será considerado substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto relativo às operações realizadas pelas máquinas automáticas.

Contudo, o mencionado parágrafo único não esclarece se a responsabilidade pelo recolhimento antecipado (calculado sobre o preço de venda) deve ser aplicada também para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou se tão somente com relação ás mercadorias sujeitas ao regime “normal” de tributação.

Uma vez que ao pretendido estabelecimento centralizador (Centro de Distribuição) foi atribuída a condição de contribuinte substituto, sendo o ICMS-ST devido por ocasião das saídas das mercadorias em transferência para as lojas, a consulente entende que a mesma condição poderá ser usufruída nas operações para as máquinas automáticas.

Nessa linha de raciocínio, nas operações em tela, a consulente deverá adotar um “sistema híbrido”, tomando as seguintes providências:

Mercadorias sujeitas ao regime normal: destacará o ICMS incidente sobre a operação própria na Nota Fiscal, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço de venda das mercadorias.

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: destacará o ICMS incidente sobre a operação própria, bem como o devido por sujeição passiva por substituição (ICMS-ST). O ICMS próprio será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição mais recente. A base de cálculo do ICMS-ST será obtida adicionando-se ao valor de partida (valor de aquisição da mercadoria) os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado (MVA) determinada pela legislação.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 12, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 13/27, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, despacho da IFE 07, às fls. 30, de 15/09/2015, informando que, com referência ao ART. 165, inc. I do Decreto 2473/79 o contribuinte não se encontra sob ação fiscal em matéria referente à presente consulta.

II - Isto posto, Consulta:

1. A consulente, na qualidade de Central de Distribuição, pode figurar como “estabelecimento centralizador”, nos termos do artigo 95, Parágrafo Único, da Resolução 720/14?

2. No que diz respeito à incidência tributária a ser considerada quando do abastecimento das máquinas, é correto afirmar que:

2.1 em se tratando de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação (débito x crédito), o imposto deverá ser calculado antecipadamente pelo estabelecimento centralizado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço de venda da mercadoria ao consumidor?

2.2 em se tratando de mercadorias sujeitas ao regime de ST, o estabelecimento centralizador, na qualidade de substituto tributário, deverá fazer incidir o ICMS próprio e o retido por substituição tributária? O ICMS próprio será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da entrada mais recente? A base de cálculo do ICMS-ST será obtida mediante a aplicação da parcela relativa ao percentual de MVA sobre o valor de partida (valor de aquisição da mercadoria)?

2.3 Caso a Sociedade opte por eleger outro estabelecimento (Loja) como centralizador das máquinas automáticas, levando em consideração tratar-se de contribuinte substituto, entende a consulente que, ao promover a remessa de mercadorias sujeitas ao regime de ST para abastecimento das máquinas, não haverá mais incidência do ICMS, uma vez que o imposto terá sido objeto de recolhimento antecipado aos cofres estaduais. Está correto este entendimento?

III - Resposta:

1) Destacamos, a seguir, o disposto no artigo 95 do Anexo X III da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

“Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este Capítulo.”

Destacamos

Pela leitura do mencionado dispositivo, entendemos de que não há impedimento para que o contribuinte, na qualidade de Central de Distribuição, possa figurar como “estabelecimento centralizador”, responsável pelo pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operação de envio de mercadorias para venda em máquina automática diretamente a consumidor final.

2.1) Nas remessas para abastecimento das máquinas, de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS deverá ser destacado e calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o preço de venda a consumidor final e a Nota Fiscal deverá ser emitida conforme as regras do artigo 97 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

2.2) Nas remessas para abastecimento das máquinas, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento centralizador deverá destacar o ICMS relativo à operação própria, tomando como base e cálculo o valor de aquisição mais recente da mercadoria, e fazer a retenção do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST).

Neste caso, a base de cálculo do ICMS-ST deve observar as determinações do Tratamento Tributário Especial n° 030/14, processo E-04/079/5020/14, transcrito a seguir:

“A base de cálculo do ICMS substituição tributária será o montante formado pelo valor da operação própria do remetente, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis à requerente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado ajustada para as operações interestaduais, no caso de fornecedor interestadual, ou margem de valor agregado original, nas remessas internas, conforme previsto no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, ou preço médio ponderado a consumidor final, se adotado.”

[...]

Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, conforme disposto no § 1° do artigo 5° do Livro II do Regulamento do ICMS.”

2.3) Caso a Sociedade opte por eleger outro estabelecimento como centralizador das máquinas, está correto o entendimento da consulente, no sentido de que nas remessas, do estabelecimento centralizador destinadas ao abastecimento das máquinas, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, não haverá destaque do ICMS, uma vez que o imposto já foi recolhido.

Adicionalmente, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 28 de setembro 2015.