Consulta SEFAZ nº 145 DE 07/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2001

Energia Elétrica - Produtor Rural


Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../DD/SDD/99, de 24/08/99, e Carta nº 774/DF/99, de 08/11/99, a Empresa acima nominada formula consulta visando ao correto enquadramento da empresa .... Armazéns Gerais Ltda, tendo em vista o seu pedido quanto à troca da classificação à qual se encontra cadastrada: comercial, serviços e outras atividades (Subclasse comercial) para classe rural (Subclasse Agropecuária), uma vez que a alteração terá como conseqüência uma redução no ICMS.

É a consulta.

Consta do processo, uma carta de nº 016/99, de 25/01/99, emitida pela Empresa ... Serviço de Conservação de Energia, endereçada à REDE/CEMAT - Regional de Tangará da Serra-MT, transmitida através de FAX, não assinada, relativa a pedido de alteração na classificação da unidade consumidora ... Armazéns Gerais Ltda - Brasnorte-MT, Endereço sede: Rod. ... Rondonópolis-MT e Endereço da Unidade: Rod. ... - Brasnorte-MT, para classe rural e subclasse agropecuária (fl. 05).

Encaminhado o processo à Superintendência Adjunta de Fiscalização, com o objetivo de verificar a efetiva natureza da atividade da contribuinte, esta procedeu à juntada dos seguintes documentos:

1 - Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa ... Armazéns Gerais Ltda, inscrição estadual nº ......, situada na Rodovia ......, Brasnorte - MT, constando como sua principal atividade a prestação de serviços de armazenamento - Código de Atividade Econômica: 6.00.35 (fl. 06);

2 - Cartão do CNPJ da empresa .... Armazéns Gerais Ltda, situada na Rodovia..., Rondonópolis - MT, constando como descrição de sua atividade econômica o armazenamento e depósito de cargas (fl. 07);

3 - Extrato de Cadastro no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda - Relatório ACE528, emitido em 09/01/2001, da empresa ..... Armazéns Gerais Ltda, inscrição estadual nº ......, situada na Rodovia ... Rondonópolis - MT, onde constam como sócios ... e ..., cadastrada no Código de Atividade Econômica - 6.00.35 (Armazéns Gerais) e início da atividade em 15/04/87 (fls. 08 e 09);

4 - Extrato de Cadastro no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda - Relatório ACE528, emitido em 09/01/2001, da empresa .... Armazéns Gerais Ltda, inscrição estadual nº ...... , situada na Rodovia..., Brasnorte - MT, cadastrada com a mesma atividade, ou seja, 6.00.35 (Armazéns Gerais) e início de atividade em 01/08/89 (fls. 10 e 11).

Em cumprimento aos pedidos de diligência nas duas unidades da Empresa solicitante, o Gerente da Agência Fazendária de Brasnorte informou que a empresa ... Armazéns Gerais Ltda, inscrição estadual nº 13...-2, situada na Rodovia..., Brasnorte - MT, desenvolve atividade de comércio e indústria (fl.14).

Da mesma forma, o Gerente da Agência Fazendária de Rondonópolis informou que o estabelecimento da empresa situada naquele domicílio fiscal, na Rodovia ... , Rondonópolis - MT e inscrição estadual nº 13...-0, desenvolve a atividade econômica de armazenamento, secagem e beneficiamento de algodão, milho e soja (fl. 15).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, confere tratamento tributário diferenciado para o fornecimento de energia elétrica classe rural em seu artigo 74-B, das Disposições Transitórias, com nova redação introduzida pelo artigo 1º, inciso XVII do Decreto nº 2.438, de 30/03/2001, cujo § 1º assevera:"Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

(...)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

(...)." (Foi destacado).

A matéria está disciplinada na Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Ministério de Minas e Energia, que estabelece de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores, e em seus artigos 18 e 20, determina:

"Art. 18 A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

(...)

Art. 20 Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas:

(...)

III - Comercial, Serviços e Outras Atividades

Fornecimento para unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, ou outra atividade não prevista nas demais classes, inclusive o fornecimento destinado às instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades consumidoras não-residenciais, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Comercial:

b) Serviços de Transporte, exclusive tração elétrica;

c) Serviços de Comunicações e Telecomunicações; e

d) Outros Serviços e outras atividades.

IV - Rural

Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:

a) Agropecuária

Fornecimento para unidade consumidora cujo consumidor desenvolva atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasse:

1 - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, situada em propriedade rural na qual sejam desenvolvidas quaisquer das atividades descritas no caput da alínea "a", incluída a agricultura de subsistência;

2 - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, sob responsabilidade de trabalhador rural; e

3 - fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização de água.

(...)".

(Destacou-se).

Em análise aos documentos juntados ao presente processo através das diligências solicitadas, verifica-se que a empresa ... Armazéns Gerais Ltda encontra-se em atividade nos endereços aos quais foi solicitado alteração na classe de consumo, constatando-se, ainda, o seu cadastramento na atividade de armazéns gerais.

Assim sendo, e à luz dos preceitos transcritos, observa-se que a atividade desenvolvida pela empresa em questão não se enquadra em atividade rural, e, portanto, não faz jus a mesma ao benefício que outorga o artigo 74-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 07 de maio de 2001.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação