Consulta nº 144 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2015

Vendas pela Internet - Documento Fiscal.

Consulta Tributária solicitando o entendimento desta Coordenação quanto à obrigatoriedade de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Análise:

O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 05/07), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 09/17), bem como instrumento de mandato ao signatário da petição (fls. 08).

Consta, ainda, declaração da IRF 39.01- PETRÓPOLIS informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 23 e 34), em cumprimento do disposto no art. 3° da Resolução n° 109/76, a informação se o Auto de Infração consultado às fls. 23 está direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada.

Isto posto, Consulta:

Existe obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal em suas operações de vendas, feitas por meio eletrônico ou telefônico, tendo em vista que a consulente emite regularmente a NF-e, e o consumidor final não retira as mercadorias no estabelecimento, são todas entregues por transportadoras.

Resposta:

De acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 6° do Livro VIII do RICMS RJ/00, com redação dada pelo Decreto n° 43.684/12, em operação realizada pela Internet é dispensada a emissão de Cupom Fiscal por ECF, desde que seja emitida NF-e.

De acordo com o inciso IV c/c § 1° do artigo 6° do Livro VIII do RICMS-RJ/00, fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e interestaduais, desde que seja emitida NF-e. Contudo, não há impedimento para emissão de Cupom Fiscal conjugado com NF-e.

Na saída de mercadoria para contribuinte do ICMS deve ser emitida NF-e.

Deve-se ressaltar que é obrigatória a emissão de emitida NF-e para acobertar a operação nos casos previstos nos artigos 1° ao 3° do Anexo II da Parte II da Resolução n° 720/14.

Conforme o estabelecido no inciso II do artigo 2° do Anexo II, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, na operação com destinatário localizado em outra unidade da Federação, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se destina a acobertar as operações de que trata o § 4° do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, transcrito a seguir:

"§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2° deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;[...]"

Desta forma, deve ser observado o cronograma de implantação da NFC-e disposto no artigo 1° do Anexo II-A, da Parte II, da Resolução n° 720/14.

Observe, em especial, o disposto no § 5° do referido artigo 1°, abaixo transcrito:

"§ 5° - Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3° deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;

II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível."

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 21 de setembro de 2015.