Consulta nº 144 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2015

ICMS. Farmácia de manipulação. Simples Nacional.

A consulente, que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, mencionando a nova legislação do Simples Nacional (Resolução CGSN n. 115, de 4 de setembro de 2014, e Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014), segundo a qual os produtos manipulados, sob encomenda, devem ser tributados pelo ISS, questiona como deve proceder relativamente à tributação.

Indaga, também, sobre a possibilidade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar os serviços de manipulação com a tributação pelo imposto municipal.

RESPOSTA

Assim dispõe a alínea “a” do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006, tendo em vista a alteração promovida pela Lei Complementar n. 147/2014:

“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

...

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da

...

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

...”

Efetivamente, segundo o disposto na Lei Complementar n. 123/2006, a atividade de manipulação de medicamentos encomendada por consumidor não é tributada pelo ICMS.

Entretanto, necessário destacar que a questão relativa à tributação da saída de mercadoria ou prestação de serviço realizadas por farmácias de manipulação é controversa, tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 605.552/RS, reconheceu a repercussão geral, em processo que discute a matéria, com o seguinte argumento:

“Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida”.

Enquanto, pois, o STF não julgar o mérito da questão, a consulente, assim como todos as sociedades empresárias desse tipo de atividade e optantes pelo Simples Nacional, estritamente em relação à atividade de manipulação ou, como menciona a Lei Complementar n. 147/2014, à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação, devem seguir o que determina a Lei Complementar n. 123/2006.

Por outro lado, necessário frisar-se que, caso a consulente promova saída de medicamentos nos moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados), ou decorrentes da sua industrialização, essa será tributada pelo ICMS. Precedente: Consulta n. 126/2015.

No que se refere à emissão do documento fiscal, a legislação estadual estabelece as regras em relação às obrigações acessórias relativas às operações sujeitas ao ICMS. No caso, não há ainda no Paraná previsão para que o contribuinte possa emitir documento fiscal que sirva a dois propósitos, acobertar operação ou prestação tributada pelo ICMS e prestação de serviço sujeita ao ISS, em relação ao qual deve o questionamento ser direcionado ao município do seu domicílio tributário.