Consulta SEFAZ nº 144 DE 28/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 1999

Importação - Exoneração Recolhimento ICMS - Desembaraço/Despesa Aduaneira


Senhor Secretário:

A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, através do despacho exarado no Oficio nº 109/99, de 31 de maio de 1999, da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, solicita esclarecimentos quanto à regularidade dos procedimentos adotados naquele Estado quanto à exoneração do recolhimento do ICMS nas importações realizadas por contribuinte mato-grossense e desembaraçadas naquela unidade da Federação, com base no Convênio e Protocolo ICM 10/81.

Ao final solicita cópia dos referidos atos conveniais.

Acompanham o aludido Ofício, cópia dos seguintes documentos:

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, preenchida pela empresa ...... LTDA, estabelecida na Av. .... , s/nº, .... - MT, inscrita no CCE sob o n.º ...... , relativa às Declarações de Importação nº ...... e ......, de 12/05/99 e 14/05/99, respectivamente, onde consta como local do despacho aduaneiro o município de Corumbá-MS (fis. 03 e 08);

2 - Extratos das Declarações de Importação, referentes aos seguintes produtos (fis. 04 e 05, 09 e 10):

DECL IMP. DATA PRODUTO QUANT. NCM
99/0379260-3 12/05/19 Tortas e outros res. sólidos do algodão 24.964 t. 2306.10.00
99/0386514-7 1 4/05/99 Tortas, farinhas e pellets do girassol 439.812 t. 2306.30.10

3 - Cartão de credenciamento e identificação da empresa importadora junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (fis. 02 e 07);

4 - expedientes emitidos por unidade da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, concedendo exoneração de ICMS - importação referente às Declarações de Importação acima elencadas, lembrando ao requerente da prescrição contida no parágrafo único da cláusula sétima do Protocolo ICM 10/8 1 (fis. 06 e 11).

É o relatório.

O Convênio ICM 10/81, de 23/10/81, reconfirmado parcialmente pelo Convênio ICMS 49/90, de 13/09/90, uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os Convênios anteriormente celebrados.

Para análise da matéria há que se trazer à colação os §§ 10, 30 e 40 da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, com nova redação conferida pelo Convênio ICMS 132/98, de 11/12/98:
"Cláusula Quarta (...)

§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:

I - o Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o 'visto' no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de beneficio fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu 'visto', no campo próprio da Guia, antes do 'visto' de que trata o inciso I.

(...)

§ 3º O documento previsto no § 10 será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

(...)

II - 2ª 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do 'visto', devendo a 28 via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do importador;

(...)

§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis." (Foi destacado).

Por sua vez, o Protocolo ICM 10/81, de 23/10/81, que dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, no parágrafo único da cláusula sétima, determina:

"Cláusula sétima (...)

Parágrafo único O 'visto' a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recoilúmento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

"À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que o ato convenial determina que o Estado onde ocorre o despacho aduaneiro deverá visar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado e, conforme o motivo determinante da não exigência do imposto, serão tomadas as seguintes providências:

a) se decorrente de beneficio fiscal, o fisco do Estado onde ocorrer o despacho aduaneiro somente aporá o "visto" se houver o correspondente convênio celebrado entre as unidades federadas, concedendo tal beneficio, devendo, ainda; mencioná-lo na Guia.

b) Quando se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do estabelecimento importador, esta aporá o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" da unidade federada onde ocorrer o despacho.

O fato em questão enquadra-se no segundo caso, ou seja, não há dispositivo convenial que isenta a importação de tais produtos, portanto, a Unidade Federada onde ocorreu o desembaraço não poderia autorizar a liberação da exoneração do imposto devido a este Estado, mesmo condicionada à observância do preceito contido no parágrafo único da cláusula sétima do protocolo ICM 10/81.

Estabelece, ainda, o mencionado convênio a obrigatoriedade da retenção da 2ª via da referida Guia pelo fisco estadual da localidade do despacho e de sua remessa mensalmente ao fisco da unidade federada da situação do importador.

O aludido Convênio assevera ainda, que o "visto" aposto pela Unidade federada onde ocorreu o desembaraço, sendo esta diversa da situação do importador, não tem efeito homologatório, desta forma, sujeita-se o contribuinte ao pagamento do imposto, se devido, bem como das penalidades e acréscimos legais, quando cabíveis.

Incumbe ainda informar que, quanto ao diferimento do recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, previsto no artigo 42-A, apesar da alusão ao seu termo final em 30/04/99, estão sendo ultimados os preparativos para edição do Decreto que prorroga sua vigência.

Junta-se a esta, cópia da legislação solicitada.

É a informação s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 1999.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação