Consulta nº 143 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE PARANAENSE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, sociedade empresária estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que tem por atividade econômica a fabricação de equipamentos de informática e que realiza operações destinadas a este Estado, tendo como adquirentes não contribuintes do ICMS.

Expõe que, em razão da realização dessas operações, sujeita-se ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015.

Relata ainda que o Estado do Paraná incorporou a nova disciplina da EC n. 87/2015 por meio da Lei n. 18.573/2015 e, preocupada com a forma de apuração da diferença de alíquota, apresenta dúvidas pontuais, em relação às seguintes situações fáticas:

a) produtos de informática: remete para o Estado do Paraná, produtos de informática que, internamente, estão alcançados por redução da base de cálculo na forma da Lei n. 13.214/2001

b) materiais elétricos: realiza operações com os produtos a seguir identificados, em relação aos quais o RICMS, em seu Anexo II, prescreve hipóteses de redução da base de cálculo:

b.1) fios, cabos e outros condutores para uso elétrico, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, (item 7-B do regulamento);

b.2) motores de passo, transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos e bobinas de reatância, classificados nas posições 8501.10.1 e 85.04 (item 32-B do regulamento);

c) carregadores de acumuladores: realiza operações com carregadores de acumuladores classificados no código NCM 8504.40.10, que se encontram arrolados no Convênio ICMS 52/1991, cuja vigência foi prorrogada para 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS 154/2015, o que significa dizer que os carregadores que comercializa fazem jus à redução de base de cálculo prevista no convênio.

d) softwares de prateleira: comercializa softwares de prateleira como o Microsoft Windows e o Microsoft Office, por meio de transferência eletrônica (download), que, assim como ocorre com a operação interestadual, que goza de isenção, também não são tributadas internamente por força da isenção prevista no RICMS, Anexo I, item 167.

Em face do exposto, questiona:

1. para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível pelo Paraná nos moldes da EC n. 87/2015, a consulente deverá considerar:

a) a carga tributária efetiva de 7% (Lei 13.214/2001, art. 3°, inc. VI e § 1°), em se tratando de operações com os produtos de informática abarcados pela redução da base de cálculo?

b) A carga tributária efetiva de 12%, nas operações com os materiais elétricos de que tratam os artigos 7-B e 32-B do Anexo II do RICMS/PR, observados os requisitos fixados nesses dispositivos?

c) Nas operações com carregadores de acumuladores, NCM 8504.40.10, a carga tributária efetiva de 8,80% (Convênio ICMS 52/1991), o que implicará em:

c.1) dispensa do recolhimento do diferencial, nas operações não sujeitas à Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, dado que esse mesmo percentual corresponde à carga incidente na operação interestadual, por força do Convênio ICMS 52/1991;

c.2) diferencial equivalente a 4,80%, nos casos em que a alíquota interestadual seja de 4%;

2. Em relação aos softwares comercializados sem o respectivo suporte informático, por meio de transferência eletrônica (download), levando em conta que não haverá tributação na origem (RICMS/SP, Disposições Transitórias, art. 37 — Decreto 61.791/2016) e nem no destino (RICMS/PR, Anexo 1, item 167), questiona se está correto o entendimento de que nada será devido a título de diferencial.

RESPOSTA

Em razão da legislação vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS aqui localizado, é contribuinte do Estado do Paraná, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

Para dimensionar o valor devido a título de diferença de alíquotas, deve ser considerada a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas com consumidor final e comparada à alíquota interestadual, cabendo o recolhimento, a este Estado, do ICMS correspondente à eventual diferença.

Na hipótese de existência de tratamento tributário mais benéfico às operações internas praticadas na unidade de destino, para que não haja distinção de tratamentos tributários, em razão da origem da mercadoria, deve ser considerada a carga tributária a que essas operações estão submetidas, observando-se regras de redução na base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná.

Relativamente aos produtos de informática abarcados pela redução na base de cálculo determinada pela Lei n. 13.214/2001, no seu artigo 3º, inciso VI e § 1º, o benefício encontra-se disposto nos seguintes termos:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);”

Verifica-se que essa redução na base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7%, é aplicável a todas as etapas internas de comercialização com mercadoria que atenda as disposições legais. Logo, considerando que a alíquota interestadual corresponde a 12%, não há diferença a ser recolhida ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem nos exercícios de 2016 a 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (precedente: Consulta n. 22/2016).

Quanto aos materiais elétricos, as regras de redução na base de cálculo assim dispõem:

“7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

(...)

32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).”

A redução na base de cálculo de que trata o item 7-B do Anexo II do RICMS/2012 contempla apenas as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuinte do imposto

Quando o benefício da redução da base de cálculo é específico para uma determinada operação dentro do ciclo econômico da mercadoria, como no caso da saída do estabelecimento fabricante ou do importador destinada a pessoas jurídicas, o benefício não se estende às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, que se sujeitam à alíquota de 18%.

Logo, no caso de as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, efetuarem aquisições dessas mesmas mercadorias de revendedores, não usufruirão da referida redução. Da mesma forma, não se sujeitam a carga tributária reduzida, as operações promovidas por fabricante ou importador destinadas a pessoas físicas.

Assim, no caso em análise, partindo-se da premissa de que a alíquota interestadual seja correspondente a 12%, será devido o recolhimento do diferencial nas operações destinadas a não contribuinte do imposto domiciliado no Paraná com os produtos especificados no item 7-B do Anexo II do RICMS.

Por outro lado em se tratando da redução de base cálculo estabelecida no item 32-B do Anexo II, considerando-se que esse benefício se aplica a toda a cadeia de circulação de mercadoria, de forma que a carga tributária resulte em 12%, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo da parcela devida ao Estado de origem nos exercícios de 2016 a 2018, em razão da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (precedente: Consulta nº 28/2016).

No que tange aos carregadores de acumuladores há que se observar o que dispõe o item 15 do Anexo II do RICMS/2012 que dispõe:

“15 A base de cálculo é reduzida, até 30.6.2017, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)

(...)

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

(...)

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.”

Da mesma forma, uma vez que a redução na base de cálculo contempla todas as operações internas com o produto mencionado, a carga tributária interna corresponde a 8,80%, não havendo diferencial de alíquota no caso de a operação interestadual submeter-se à alíquota de 12%.

Na hipótese de a operação interestadual submeter-se à alíquota de 4%, correto o entendimento da consulente de que deve recolher a diferença de 4,80% (precedente: Consulta n. 28/2015).

No que concerne aos softwares de prateleira, aplica-se o disposto no item 167 do Anexo I do RICMS/2012, in verbis:

“167 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.

Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.”

Observada a restrição quanto aos jogos eletrônicos, a carga tributária interna foi reduzida a zero, e portanto não há diferencial de alíquotas, devendo ser observada a legislação do Estado de origem para efeitos da parcela desse diferencial que lhe cabe, em razão da regra de transição antes mencionada.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.