Consulta nº 143 DE 21/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2015
Substituição Tributária ao Produto “CHUPETA DE SILICONE, NCM 3926.90.40”. PRODUTO NÃO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “CHUPETA DE SILICONE”, classificado na NCM/SH 3926.90.40.
A consulente afirma que a classificação fiscal do produto é 3926.90.40, conforme solução de consulta da Receita Federal do Brasil sob n° 41 de 09/09/2008.
Além disso, argui a requerente que no Protocolo ICMS 104/12 consta apenas as “chupetas de borracha, NCM 4014.90.90”, sendo omisso em relação às chupetas classificadas na NCM 3926.90.40.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 4/6), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.7/11), cópias do documento de identidade do procurador (fls. 12) e cópia de procuração (fl. 13).
A IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 16).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Solicitamos esclarecimentos quanto a forma correta de interpretar e tributar o produto “chupeta de silicone NCM/3926.90.40”. Deve ser tributado o ICMS-ST apenas pelo nome da mercadoria (DESCRIÇÃO E NATUREZA DA MERCADORIA), ou somente deve ser tributados quando existir a correlação CUMULATIVA da NCM e o nome (DESCRIÇÃO E NATUREZA DA MERCADORIA)?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Como o subitem 36.32 não abarca as chupetas de silicone, mas sim as de borracha, tendo em vista sua classificação na NCM 4014.90.90, e as chupetas de silicone não se encontram relacionadas em outro item do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, o produto objeto da presente consulta não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente, e (2) o produto “chupeta de silicone” (NCM/SH 3926.90.40), comercializado pela consulente, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
CCJT, em 21 de setembro de 2015.