Consulta nº 143 DE 19/11/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2008
ICMS. Devolução ou troca de mercadoria por filial diversa daquela em que foi comercializada. Obrigações principal e acessória.
A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos para vestuário e acessórios, questiona se é possível que a sua filial de Maringá efetue a troca de mercadoria adquirida na filial de Curitiba, como deve proceder no caso de o imposto ter sido pago pelo estabelecimento da capital e como deve justificar a baixa do estoque em Curitiba e a troca da mercadoria em Maringá.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de troca de uma mercadoria comercializada por uma filial em outro estabelecimento da mesma empresa.
A legislação relativa à devolução de mercadoria, aplicável ao caso, consta do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 27 de dezembro de 2007, nos arts. 138, inciso I, alínea “i”, e § 14, 265 a 267 e 271, abaixo transcritos:
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
I – no quadro emitente:
...
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
...
§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia,realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III.
Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.
Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.
DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA
Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, oestabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.
Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:
a)emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
b)colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c)lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Tal matéria, já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo da SEFA, na resposta à Consulta n. 128/1999, da qual se transcreve os seguintes excertos:
“CONSULTA Nº: 128, de 20 de maio de 1999.
SÚMULA: ICMS. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. DEVOLUÇÃO EM TROCA DE MERCADORIA.
...
Posto isto, indaga quanto à possibilidade de a filial de Londrina receber em devolução para troca, produtos que embora tenham sido lá negociados, foram faturados e remetidos pelo estabelecimento de Curitiba. Questiona se tais mercadorias podem ser integradas ao estoque para posterior comercialização na loja de Londrina, e se é lícito apropriar-se, naquele estabelecimento, do crédito por conta da devolução de mercadoria por pessoas físicas, conforme previsão do art. 245 do RICMS.
RESPOSTA
Em face da autonomia dos estabelecimentos adotada pela legislação do ICMS (art. 11, §3º, II, da LC 87/96 e art. 17 da Lei 11580/96) são considerados contribuintes autônomos cada estabelecimento do mesmo titular, razão porque as mercadorias comercializadas pela filial de Londrina devem ter suporte em estoque próprio, assim como saída documentada e registrada pelo respectivo estabelecimento.
Logo, necessária para o caso exposto (entrega e faturamento pela consulente de mercadoria comercializada por sua filial em Londrina), prévia transferência de mercadoria entre os estabelecimentos envolvidos, mediante nota fiscal para esse fim emitida (natureza da operação: transferência). Uma vez regularizada a entrada da mercadoria no estabelecimento filial, caberá a este emitir documento fiscal de venda, o qual acompanhará a entrega do produto ao adquirente.
Respeitados os procedimentos acima, poderá a filial de Londrina receber em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento fiscal, incorporando-a ao seu estoque, inclusive com direito ao crédito correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, consoante previsão e na forma do art. 245 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736/96:
Art. 245. O estabelecimento que receber em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria, quando se tratar de devolução por troca ou em virtude de garantia contratual.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º Na devolução efetuada em função de garantia contratual, após o prazo estipulado no inciso II, fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, desde que ocorrida dentro do prazo determinado no documento respectivo e comunicada a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
§ 3º O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir nota fiscal, mencionando o número, a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 4º Na devolução efetuada por produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do § 3º.
Tanto a comercialização do produto recebido em devolução, assim como a entrega de nova mercadoria para troca, deverão ser realizadas com a emissão de novo documento fiscal, com débito do imposto, por se tratar de nova operação de saída.
...”
Embora a legislação tenha sido alterada, a questão central continua sendo a mesma e a forma de resolução do problema também.
Observado o contido na legislação antes transcrita, por tratar-se de devolução ou troca por motivo de garantia ou não, há a possibilidade de que estas sejam realizadas pela filial de Maringá, desde que isso ocorra no prazo de sessenta dias (nas operações sem cláusula de garantia) ou no prazo constante no certificado de garantia e mesmo quando a saída tenha ocorrido em outro estabelecimento da empresa, no caso, o de Curitiba.
Para que assim se proceda, como a Consulente é contribuinte com atividade de comérciovarejista e a devolução realizada por consumidor pessoa física ou contribuinte sem a obrigação de emitir documento fiscal, deve:
1. emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, constando a natureza da operação “devolução de mercadoria em garantia” ou “devolução de mercadoria sem cláusula de garantia”;
2. consignar, no campo “Informações Complementares” deste documento fiscal, o número, a série, a data e o valor da mercadoria constante na nota fiscal original, além do número, data da expedição e termo final do certificado em garantia, se for esse o caso;
3. colher, na nota fiscal da entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
4. lançar o documento no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, a Consulente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido Como já explicitado na Consulta n. 128/1999, pela autonomia dos estabelecimentos adotada na legislação do ICMS (art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 e art. 17 da Lei n. 11.580/1996, abaixo transcrito), as mercadorias comercializadas numa filial devem ter suporte em estoque próprio, assim como a saída documentada e registrada pelo respectivo estabelecimento, por isso, necessário que seja realizada a prévia transferência de mercadoria entre os estabelecimentos envolvidos, mediante nota fiscal para esse fim emitida (natureza da operação: transferência):
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.
Portanto, uma vez regularizada a entrada da mercadoria no estabelecimento filial, caberá a este emitir o documento fiscal de venda, que acompanhará a entrega do produto ao adquirente.
A mercadoria recebida em devolução ou troca deverá, da mesma forma, ser objeto de transferência para o estabelecimento de Curitiba, que tinha realizado o débito inicial.
Caso seja efetuada a remessa da mercadoria devolvida ao fornecedor desta, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação “devolução ou troca de mercadoria em garantia”, conforme determina o art. 267 do Regulamento do ICMS, antes transcrito.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.