Consulta nº 142 DE 17/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2015
ICMS. Saída de produtos a não associado. Tratamento tributário.
A consulente, que está cadastrada no CAD/ICMS com a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios e de livros jornais e outras publicações, informa que promove saída de mercadorias, tanto a associados quanto a não associados.
Questiona que tratamento tributário deve adotar na comercialização dos produtos com não associados, já que a isenção de que trata o item 173 do Anexo I do Regulamento do ICMS se restringe a esses.
RESPOSTA
Transcreve-se o item 173 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, referente à matéria questionada:
“Anexo I - Isenções
.........
173 Fornecimento, até 31.12.2015, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992, 07/2010 e 191/2013).”
Verifica-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, que o benefício é aplicável apenas às operações com associados, não havendo qualquer vedação à realização de saídas a outros adquirentes, pois a isenção não está condicionada à pratica exclusiva de operações com associados.
Relativamente às operações com não associados, inaplicável a isenção mencionada, devendo a consulente observar o tratamento tributário a que submetidas. Em se tratando de operações tributadas o imposto mensal apurado deve ser recolhido no prazo constante no inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.